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Nepotismo na designação para cargo honorífico.

Os cargos de natureza honorífica são aqueles ocupados por profissionais que, embora não contratados pela administração pública (não são empregados nem servidores), são designados para, transitoriamente, colaborarem, gratuitamente (embora possam receber verba indenizatória), com o Poder Público na prestação de serviços específicos. Como exemplos, pode-se citar os mesários das eleições, os membros do tribunal do júri, comissários de menores, delegados de conselhos profissionais, etc.

 

Para sabermos se a designação desses agentes para o exercício de funções públicas pode caracterizar nepotismo, é importante trazer à baila a verbete da Súmula Vinculante n.º 13 do Supremo Tribunal Federal – STF, in verbis: “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

 

Apesar da referida súmula não definir todas as hipóteses configuradoras do nepotismo, a Corte Suprema elencou alguns elementos objetivos para a caracterização desta prática, quais sejam: “a) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; b) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; c) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e d) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante”[1].

 

Especificamente acerca dos agentes honoríficos, malgrado a inexistência de jurisprudência especifica do STF sobre o tema, o Tribunal de Contas da União – TCU[2] decidiu que “configura nepotismo a designação de familiar de autoridade de órgão ou entidade pública para cargo de natureza honorífica que confere ao seu ocupante o exercício de poder de polícia, prestígio profissional e a possibilidade de percepção de verbas indenizatórias, não importando se a nomeação foi praticada por outro agente (arts. 2º, inciso III e parágrafo único, e 3º, inciso I, do Decreto 7.203/2010)”.

 

No caso concreto, a Corte de Contas federal analisou a nomeação para a função de Delegado do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP. De acordo com o TCU, as decisões do CREMESP são colegiadas de sorte que os atos praticados pelos seus conselheiros devem obediência ao princípio de vedação ao nepotismo. A homologação em seus quadros de ocupante com vínculo de parentesco com quaisquer de seus integrantes, ainda que em cargos de natureza honorífica, enseja determinação para que aquele ato seja desconstituído com base nos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade administrativas, bem como no princípio isonômico.


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[1]. STF -  Rcl 19529 AgR.

[2] TCU – Acórdão n.º 399/2024 – Plenário.

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