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Nomeação de candidato aprovado fora das vagas do concurso após a criação de novos cargos.

Normalmente os editais dos concursos públicos estabelecem a quantidade de vagas disponíveis, podendo também indicar a formação de cadastro de reserva. Quando o instrumento convocatório fixa o quantitativo de vagas, os candidatos aprovados dentro desse número devem ser nomeados, podendo os demais serem ou não convocados.


Todavia, se o município criar novos cargos após a realização do certame, os candidatos aprovados fora das vagas poderão ser convocados, consoante entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG[1]. Com efeito, a Corte de Contas estadual, ao responder consulta sobre o tema, decidiu que “é possível o aproveitamento de concurso público vigente e nomear candidatos aprovados fora do número de vagas previsto inicialmente no certame, com a finalidade de prover novas vagas criadas por lei superveniente para os cargos previamente disponibilizados no edital do concurso, em atenção aos princípios da eficiência e da economicidade, cabendo tal decisão à autoridade administrativa competente”.


De fato, com o surgimento de novas vagas, sejam elas criadas posteriormente ou geradas face a vacância de cargos, os candidatos que não foram aprovados dentro das vagas do certame podem ser convocados, desde que estejam aptos (classificados).


Ressalte-se que a possibilidade de nomeação não se confunde com o direito a ela, posto que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF[2], “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”.


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[1] TCE – MG – Processo n.º 1120023 – Consulta – Tribunal Pleno. [2] STF – RE 837.311. Tema 784.

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