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Nomeação de concursados nos 180 dias anteriores ao final do mandato do Prefeito.

As regras estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar n.º 101/2000) impedem, em geral, a assunção de obrigações no final de mandato dos gestores públicos, objetivando evitar o comprometimento do orçamento da futura administração. Desse modo, a referida norma prever que é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do Prefeito (art. 21, inciso II).

 

Em virtude disto, como regra, as nomeações de candidatos aprovados em concurso público não podem ocorrer nos 180 (cento e oitenta) dias do final do mandato do administrador público. Todavia, como o objetivo do supracitado dispositivo é coibir o aumento de despesa, caso a nomeação não acarrete encargos, é possível efetivá-la.

 

Com efeito, acerca dessa matéria, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG[1] decidiu que “as disposições constantes do art. 21, incisos II e IV, item “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a nomeação de servidores para ocupar cargos efetivos em vacância nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato, desde que a nomeação não resulte em aumento efetivo de despesa com pessoal”.

 

No mesmo sentido, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO[2] aduziu que “conforme o disposto no inciso IV do artigo 21 LRF é possível a edição de ato de nomeação de candidatos aprovados em concurso público nos 180 dias que antecedem o término do mandato do titular do Poder Executivo, desde que seja observado o disposto nos artigos 16 e 17 e os limites estabelecidos no artigo 18 a 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e não resulte em aumento das despesas de pessoal”.

 

Por sua vez, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO, além de ratificar o entendimento do TCE/MG, também permitiu a nomeação em casos especiais. Segundo a Corte de Contas estadual[3], “é possível a nomeação de servidores nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal sem que haja infringência ao artigo 21, parágrafo único, da mesma norma, desde que o ato não configure aumento de despesa ou, caso agravada a despesa, estejam presentes o interesse público e alguma das situações excepcionais reconhecidas por esta Corte de Contas no Parecer Prévio nº 01/2015 – Pleno”.

 

Portanto, verifica-se que, não obstante as restrições fiscais estabelecidas para o final de mandato do Prefeito, em certas circunstâncias, é permitida a nomeação da candidatos aprovados em concurso público para cargo de provimento efetivo, notadamente quando o ato não implicar em majoração de gasto público.


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[1] TCE-MG – Processo n.º 1095370 – Consulta. Tribunal Pleno. Deliberado em: 21/11/2023.

[2] TCM – GO – Acórdão – Consulta n.º 017/2020.

[3] TCE – RO – Processo n.º 3410/16.

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