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Nomeação de parente para o cargo de Secretário Adjunto do Município é nepotismo?

Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, conforme Súmula Vinculante n.º 13: “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.


Não obstante a abrangência da referida súmula, a Suprema Corte considera que não descumpre a Carta Maior a nomeação de parentes para cargos de natureza política, tais como os de Secretários Municipais, desde que a pessoa detenha capacidade técnica para o exercício da função e a nomeação não decorra meramente do vínculo familiar.


Embora não restem dúvidas quanto à natureza política do cargo de secretário, porquanto as atribuições são advindas diretamente da Constituição Federal, integram a alta cúpula da administração, representam titulares e ocupantes de poderes de Estado, possuem independência funcional e poder de decisão. Todavia, no tocante aos cargos de secretários adjuntos ou executivos, é possível afirmar que eles também possuem natureza política? Ou seja, pode o Prefeito nomear um parente seu para o cargo de secretário adjunto ou executivo sem configurar nepotismo?


Concorde o Supremo Tribunal Federal, os cargos de Secretário Adjunto não possuem natureza política, mas administrativa, diferentemente dos cargos de Secretário Municipal, posto que estes são submetidos à regime jurídico constitucionalmente previsto. Na visão do STF, o Secretário Adjunto é auxiliar do Secretário Municipal, devendo, portanto, ser considerado agente administrativo e não político.


Sem embargo do entendimento da Suprema Corte, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB, analisando caso concreto à luz da legislação local, considerou que o cargo de Secretário Executivo (outrora denominado Adjunto) possuía natureza política, notadamente por restar evidenciada a equivalência com os secretários municipais e a posição na estrutura superior da administração pública municipal. Nesse sentido, a Corte de Contas estadual não vislumbrou nepotismo quando o Prefeito do Município de João Pessoa/PB nomeou sua filha para o cargo de Secretária Executiva da Saúde.


De todo o exposto, cabe uma reflexão acerca da regra geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal, bem como da decisão do TCE/PB. Poderia as circunstâncias do caso concreto, diante das peculiaridades da legislação local, especialmente com relação às atribuições dos cargos, indicarem que o cargo de Secretário Adjunto ora possui natureza política e ora administrativa?


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