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Nota fiscal falsa comprova a despesa pública?

O documento fiscal é um dos elementos essenciais para a comprovação da despesa pública, haja vista evidenciar a realização de uma transação e registrar um processo de compra. Para ser considerada legítima, a nota fiscal deve revestir-se das formalidades previstas na legislação aplicável, cabendo aos gestores e servidores públicos conhecerem estas exigências.


Contudo, em que pese a administração pública possuir o dever de identificar um documento fiscal idôneo, sabe-se que, na prática, não são todos os funcionários que detêm essa habilidade. Diante disto, questiona-se se uma nota fiscal forjada é capaz de comprovar que os serviços/produtos foram entregues e, por conseguinte, que a despesa pública resta justificada? A princípio, não, senão vejamos.


Se no caso específico o documento fiscal for o único elemento que demonstra a prestação do serviço, é difícil sustentar a regularidade do desembolso. Todavia, se existirem outros fatores capazes de evidenciar a legitimidade do gasto público, pode-se inferir que a presença da nota fiscal adulterada não macula por completo o processo de liquidação da despesa.


Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União asseverou que “o fato de a nota fiscal ser falsa não significa, por si só, que as mercadorias dela constantes não tenham sido efetivamente entregues. Ademais, o conteúdo do atesto, que em geral é feito no próprio documento fiscal, independe da autenticidade do documento em que é aposta a declaração de recebimento por parte do agente público, a qual possui presunção de veracidade juris tantum”.


Desta feita, supondo que não houve conluio com algum agente público, pode-se concluir que existindo outros subsídios que demonstrem a entrega do material/serviço, a existência de um documento fiscal forjado não implica, automaticamente, na irregularidade do dispêndio público.


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