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Notificação por edital no processo administrativo municipal

Os municípios possuem autonomia para elaborar norma local regulamentando os seus processos administrativos, embora, especialmente naquelas Urbes de pequeno porte, seja comum a omissão legislativa desta matéria. Sem embargo, existem alguns princípios que permeiam os processos administrativos, a exemplo do contraditório e da ampla defesa, os quais possuem previsão constitucional e devem ser seguidos por todos os entes federativos.


No âmbito federal, a Lei n.º 9.784/1999, além de prever expressamente os mencionados princípios, estabelece que a intimação do interessado pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência (art. 26, § 3). Todavia, “no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial” (art. 26, § 4).


Observa-se que, independentemente da forma, o mais importante é que o interessado no processo administrativo tenha conhecimento do feito a fim de exercer plenamente o direito de defesa, notadamente quando o processo resultar em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades.


Em virtude disto, as notificações por edital devem ser feitas em última alternativa e dentro das hipóteses estritamente legais.


Acerca desta temática, o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que “nas hipóteses em que a tentativa de entrega da notificação pelos Correios é frustrada, cabe à Administração buscar outro meio idôneo para provar, nos autos, "a certeza da ciência do interessado", reservando-se a publicação oficial, nos termos da lei, tão somente às hipóteses de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; ou c) interessado com domicílio indefinido”.


A Corte Superior de Justiça ponderou que “a validade do processo administrativo é constitucionalmente vinculada à rigorosa observação do princípio da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Ao disciplinar, no âmbito do processo administrativo, a incidência do princípio da ampla defesa e dos meios e recursos a ela inerentes, o legislador ordinário positivou parâmetros mais precisos, cuidadosamente descritos no art. 2º, parágrafo único, da Lei do Processo Administrativo Federal - LPA (Lei n. 9.784/1999), os quais não foram fixados para conveniência, ou comodidade, da Administração. Antes, privilegiaram a garantia dos direitos dos administrados, razão pela qual a notificação que não chega ao conhecimento do cidadão intimado não cumpre, em linha de princípio, a sua função constitucionalmente prevista. Assim, a intimação por via postal só pode ser tida como meio idôneo se alcançar o fim a que se destina: dar, ao interessado, inequívoca ciência da decisão ou da efetivação de diligências (Lei n. 9.784/199, art. 26)”.


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