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Nova lei de licitações acabou com a singularidade dos serviços na inexigibilidade?

Desde seu advento, a Lei Nacional n.º 14.133, de 01 de abril de 2021, suscita discussões acerca das inovações e diferenças com a sua antecessora (Lei Nacional n.º 8.666/1993), destacando-se a questão da singularidade dos serviços técnicos especializados para efeitos de contratação direta mediante inexigibilidade de licitação.


Com efeito, o estatuto anterior (Lei Nacional n.º 8.666/1993) previu de forma expressa, em resumo, que, dentre outras hipóteses, a licitação era inexigível para a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização (art. 25, inciso II).


A interpretação jurisprudencial majoritária do antevisto dispositivo dispunha que a contratação direta de serviços singulares (advocatícios, por exemplo) necessitava do preenchimento cumulativo de alguns requisitos, quais sejam: a) existência de e procedimento administrativo formal; b) notória especialização profissional; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e e) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado.


Todavia, a Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) foi omissa quanto a necessidade de demonstração da singularidade das serventias, porquanto seu art. 74 estabeleceu, em suma, que é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial, dentre outros casos, na contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização. A omissão da predita norma levou alguns doutrinadores a defender o fim da necessidade da evidenciação da singularidade nas contratações diretas mediante inexigibilidade.


Esta omissão do legislador também ocorreu com a regulamentação do estatuto jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 30 da Lei Nacional n.º 13.303/2016), reforçando o entendimento acerca da prescindibilidade da configuração da natureza singular das serventias.


Corroborando com os defensores desta corrente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, embora não estivesse analisando diretamente a questão, asseverou que “com o advento da Lei Nacional n.º 14.133/2021, nos termos do art. 74, III, o requisito da singularidade do serviço advocatício deixou de ser previsto em lei, passando a ser exigida a demonstração da notória especialização e a natureza intelectual do trabalho. Essa interpretação, aliás, é reforçada pela inclusão do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia pela Lei n. 14.039/2020, segundo o qual ´os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei´”.


Embora a discussão ainda seja embrionária, percebe-se um importante indicativo da Corte Superior de Justiça. De todo modo, não se pode olvidar que ainda existem importantes defensores da necessidade, mesmo que indireta, da demonstração dos serviços singulares, pois o caput do art. 74 aduz, como requisito básico para inexigibilidade, a comprovação da inviabilidade de competição, fato este que nos leva a inferir que serviços corriqueiros (não singulares) não podem ser contratados diretamente, face a possibilidade de competição.


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