Quando se diz que a pesquisa de preços que formará o valor de referência da Administração Pública na licitação deve ser pautada numa “cesta de preços aceitáveis”, significa que o Poder Público deverá consultar diversas fontes para elaboração da pesquisa mercadológica. Noutras palavras, o responsável pela sondagem deveria, em tese, não apenas consultar 3 (três) possíveis fornecedores, mas também compulsar os bancos de preços públicos, contratos administrativos anteriores, mídia especializada, etc.
Todavia, com a entrada em vigor da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133, de 01 de abril de 2021), estipulou-se alguns critérios para confecção da pesquisa de preços. Segundo a predita norma, nas aquisições de bens e serviços, o valor estimado da contratação deve ser definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização de algumas fontes de pesquisa, dentre elas, os bancos de preços oficiais, as contratações similares, a pesquisa direta junto a 3 (três) fornecedores, etc. (art. 23, § 1º, incisos I a V).
Sem embargo do novo marco regulatório avançar ao prever as fontes de consulta da pesquisa, a parte final do § 1º do art. 23 menciona a expressão “adotados de forma combinada ou não”. Ou seja, uma interpretação literal leva-nos a concluir que os parâmetros (fontes) citados na norma podem ser utilizados individual ou conjuntamente. Na prática, poder-se-ia usar, por exemplo, apenas a pesquisa direta junto a 3 (três) fornecedores, sem a necessidade de sondar outra fonte (usar outro parâmetro).
Logo, este dispositivo legal pode desobrigar a consulta a diversas fontes, pondo em desuso o conceito de “cesta de preços aceitáveis”. Contudo, cumpre-nos frisar que, caso esta interpretação prevaleça nos órgãos de controle, não se pode olvidar que o caput do art. 23 prever que o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos.
Assim, ainda que prepondere a visão literal da nova lei de licitações e contratos, deve-se considerar o que reza a cabeça do art. 23, de modo que, qualquer que seja o parâmetro (fontes) escolhido para formação da pesquisa de preços, deve-se consultar os bancos de preços públicos.
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