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Nova Lei de Licitações veda a visita técnica coletiva.

Como é sabido, a visita técnica para ser aceita na licitação deve estar devidamente justificada em razão das peculiaridades do objeto e da execução contratual, sob pena de restringir indevidamente a competição do certame. Contudo, ainda que bem fundamentada, a forma de execução da vistoria técnica também deve ser bem pensada pela administração, pois em algumas situações pode-se prejudicar a disputa e facilitar a combinação de preços entre os licitantes.

Na visita técnica coletiva, a administração pública prever um horário programado para que todos os licitantes compareçam ao local da execução dos serviços. Este procedimento pode restringir a competição uma vez que existe apenas um único horário para realização da vistoria.

Ademais, o Tribunal de Contas da União considera que a “visita técnica coletiva ao local de execução dos serviços contraria os princípios da moralidade e da probidade administrativa, pois permite ao gestor público ter prévio conhecimento das licitantes, bem como às próprias empresas terem ciência do universo de concorrentes, criando condições favoráveis à prática de conluio”.

Com a entrada em vigor da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) a visita coletiva foi vedada, haja vista que o novo marco regulatório estabeleceu que se os licitantes optarem por realizar vistoria prévia, a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais interessados (art. 63, § 4º).

Portanto, em razão dos elementos acima expostos, compete ao gestor fixar horários alternativos para a visita técnica, evitando que todos os interessados comparecem no mesmo dia e horário ao local da execução do objeto licitatório.


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