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Nova Lei de Licitação prever o substituto do fiscal de contrato.

A designação de um servidor para ser fiscal de contratos decorre da prerrogativa da administração pública de fiscalizar a execução contratual (art. 58, inciso III, da Lei Nacional n.º 8.666/1993). Logo, o dever de acompanhamento e fiscalização origina-se de expressa disposição legal e não pode ser suspenso ou interrompido por circunstâncias previsíveis e corriqueiras.


Deste modo, a fim de fiscalizar continuamente os contratos administrativos, é recomendável a designação de um substituto para acompanhar os contratos nos casos de ausência e afastamento do titular.


É comum os contratos administrativos possuírem prazo de vigência de um ano. Porém, é quase impossível que um servidor designado para acompanhar o contrato permaneça durante todo exercício fiscalizando o mesmo sem se ausentar, haja vista o surgimento de intercorrências (doenças, treinamentos, convocações judiciais, consultas médicas, etc) e a possibilidade do servidor usufruir seu direito de férias, licenças e outros afastamentos. Desta feita, em razão destes aspectos e da impossibilidade de interrupção da fiscalização contratual, é importante que a autoridade competente designe um substituto para fiscalização dos contratos.


Conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso – TCE/MT, “considerando a necessidade da manutenção e continuidade dos serviços de acompanhamento e fiscalização dos contratos, sob pena de acarretar prejuízos à Administração e ao interesse público, é prudente que a portaria de designação do fiscal também designe outro servidor como seu eventual substituto”.


Corroborando esse mesmo entendimento, o Tribunal de Contas da União - TCU considerou que a administração pública deve designar um substituto do fiscal do contrato, que deve ser um servidor diferente do fiscal, tendo em vista que o titular poderá necessitar se ausentar da função.


A designação do substituto do fiscal de contratos passou a ser prevista de forma expressa na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021), porquanto o novo marco regulatório estabeleceu que “a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 01 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição” (art. 117).


Portanto, seja em razão da jurisprudência dos Tribunais de Contas ou em virtude da previsão estabelecida na Lei Nacional n.º 14.133/2021, no mesmo ato de designação de um servidor para fiscalizar determinado contrato administrativo também deve ser nomeado um substituto do fiscal para suprir as ausências ou afastamentos do titular e preservar a continuidade da fiscalização.


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