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Novas regras da dispensa de licitação para manutenção de veículos do Município (Lei n.º 14.133/21).

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133, de 01 de abril de 2021), apesar de estabelecer um limite geral de valor para dispensas de licitações, estipulou uma baliza específica para os serviços de manutenção de veículos automotores do Município.


Com efeito, a referida norma preconizou que “é dispensável a licitação para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores” (art. 75, inciso I). Todavia, o novo marco regulatório, embora tenha instituído no §1º do mesmo artigo que o montante da dispensa deve ser apurado considerando o somatório do gasto da unidade gestora ou das despesas com mesmo objeto, aduziu que esta regra não se aplicava às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças (art. 75, §7).


Ao se debruçar sobre a matéria, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG[1] entendeu que “a Administração pode, com base no art. 75, I, da Lei Federal n. 14.133/2021, firmar contrato de manutenção de veículos e de fornecimento de peças, por dispensa de licitação até o limite de R$114.416,65 (cento e quatorze mil quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) e, com fulcro no § 7º do art. 75, firmar dispensas, no mesmo exercício financeiro, desde que cada uma, considerada individualmente, não ultrapasse o valor de R$9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), sem que se incorra em fracionamento irregular da despesa”.


De acordo com a Corte de Contas estadual, “ressalvado o previsto no § 7º do art. 75, o fracionamento irregular da despesa deverá ser apurado considerando-se o somatório das despesas realizadas pela mesma unidade gestora, em atendimento aos ditames dos incisos I e II do § 1º do art. 75 da Lei n. 14.133/2021”. Por fim, o TCE-MG asseverou que “o limite fixado no § 7º do art. 75 da Lei n. 14.133/2021, que atualmente corresponde ao montante de R$9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), deve ser considerado por contratação. Ou seja, independente de os serviços de manutenção de veículos da frota do órgão ou entidade, incluído o fornecimento de peças, serem para um ou mais veículos”.


No mesmo sentido, em artigo tratando sobre a “evolução das contratações de manutenção de veículos automotores”, publicado no sitio www.tce.sp.gov.br em 08 de setembro de 2022, o Auditor do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Dr. Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, aduziu, palavra por palavra:


“É justamente na dispensa por valor que a reforma da lei se fez mais pronunciada, pois inaugurado novo limite abaixo do qual nem mesmo é necessário proceder à mencionada totalização. Vale dizer, o limite se aplica a cada contratação individualmente tomada em mecanismo que pode ser empregado reiteradas vezes.


Refiro-me ao art. 75, §7º (não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças). Atualmente tal limite é de R$ 8.643,27 (Decreto 10922/2021).


Portanto, e a fim de deixar bem claro, não basta averiguar se o consórcio (por exemplo) despendeu mais de R$ 216.081,64 em contratações diretas de manutenções de veículos para concluir que houve fracionamento. O valor pode ser até mesmo muito maior. Faz-se necessário olhar as contratações individuais, cada qual.


Se dois contratos similares de manutenção em um mesmo ano e uma mesma unidade gestora, somados, excederem o limite de R$ 216.081,64, neste caso, sim, fracionou-se. Mas se são cem os contratos similares, cada qual de R$ 3.000,00, irrelevante se entabulados de maneira sucessiva (o termo de contrato não se faz necessário a teor do art. 95, I), validamente teremos contabilizado R$ 300.000,00 em dispensas com veículos sem que se fale em qualquer violação legal. Mais: o limite original do art. 75, I não se terá consumido em nada, pelo que continua disponível para as manutenções de valor mais relevante a serem contratadas diretamente”.


Por fim, devido à sobredita previsão de um limite individual por veículo, é importante que os gestores públicos possuam um sistema de controle das manutenções, preferencialmente com contratos específicos e indicação nos documentos fiscais e notas de empenhos dos automóveis que procederam manutenção, visando a aferição objetiva do limite de dispensa previsto na Lei Nacional n.º 14.133/2021.


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[1] TCE-MG – Processo nº 1121074 – Consulta.

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