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Novo registro no TCE de aposentadoria ilegal após prazo decadencial.

Como é sabido, os Tribunais de Contas possuem competência para apreciar, com algumas exceções, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, conforme art. 70, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Resumidamente, ao verificar que os requisitos legais para a aposentadoria foram cumpridos, o Tribunal concede o registro do benefício previdenciário e o ato de aposentadoria (ato administrativo complexo) se completa.

Contudo, devido à demanda de atos de pessoal sujeitos a registro, não é incomum que alguns deles não sejam apreciados pelas Cortes de Contas, levando ao registro tácito do mesmo. Findo o prazo de revisão do benefício e encerrado o prazo decadencial, em tese, o ato não pode mais ser alterado pelo Tribunal, ainda que o mesmo contenha vícios na sua origem.

Todavia, a competência constitucional estampada no dispositivo citado alhures não abarca apenas o registro inicial do ato, mas também algumas alterações que porventura ocorram pós registro.

Diante disso, se houver modificação nos fundamentos da concessão da aposentadoria original e o ato for novamente para análise do Tribunal, ele poderá negar o registro se constatado que houve irregularidades iniciais, ainda que o ato primário tenha sido registrado tacitamente e transcorrido o prazo decadencial.

Por fim, com o intuito de aclarar o entendimento do leitor, transcrevemos a seguir deliberação do Tribunal de Contas da União – TCU acerca da matéria: “a presença de ilegalidade em ato já registrado e sem possibilidade de revisão de ofício em razão da decadência (art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU) é obstáculo a registro de alteração para incremento do valor do benefício. Ao apreciar alteração de ato sujeito a registro, o TCU deve examinar a legalidade de todos os aspectos do ato, inclusive irregularidades eventualmente já existentes e não identificadas no momento da apreciação inicial, ainda que decorrido o prazo decadencial”.


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