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Não cumprimento de resultados do servidor em teletrabalho.

Definitivamente, o regime de trabalho à distância, teletrabalho ou “home office” foi incorporado à administração pública, notadamente após a pandemia da COVID-19 que forçou os servidores públicos a trabalharem de suas residências.


Uma das características do teletrabalho é substituir a forma de aferição do trabalho do funcionário, passando de um controle de assiduidade e pontualidade para o cumprimento de metas e resultados previamente estipulados. Ou seja, se o servidor entrega o resultado acordado com qualidade e tempestivamente, supõem-se que ele está cumprido a carga horária.


Por esta razão, o não cumprimento das metas pode dar causa ao Poder Público suspender o servidor do teletrabalho, obrigando-o a exercer suas atribuições presencialmente com controle de ponto e frequência. Deste modo, o regime de teletrabalho não constitui um direito adquirido do funcionário, podendo a administração pública obrigar o retorno ao trabalho presencial, seja pelo descumprimento das regras do regime ou por mera conveniência do gestor.


Acerca desta matéria, cabe destacar deliberação do Tribunal de Contas da União – TCU[1] aduzindo que “a não observância das regras e procedimentos dispostos no Decreto 11.072/2022 e na IN-SGP 65/2020 impõe a adoção do regime de trabalho presencial, com controle de ponto. O teletrabalho é ferramenta de gestão que deve estar conectada com as peculiaridades da atuação de cada instituição, bem como com os resultados almejados e o interesse público a ser efetivamente alcançado, não constituindo, portanto, direito adquirido dos servidores públicos”.


Por fim, é importante frisar que o trabalho remoto não pode ser aplicado indiscriminadamente a todos os servidores públicos, devendo-se averiguar se as atribuições do cargo e objetivos da instituição de lotação do servidor amoldam-se às peculiaridades do trabalho à distância, especialmente do tocante à possibilidade de quantificação do trabalho.


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[1] TCU – Acórdão n.º 2564/2022 – Plenário.

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