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Não há vedação ao pagamento do abono de permanência durante a pandemia COVID-19

Por: Cid Capobiango Soares de Moura*


O art. 8º da Lei Complementar n.º 173/2020 impôs medidas restritivas em decorrência da situação de calamidade pública proveniente da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19). A aludida norma proibiu a criação de novos benefícios ou a majoração dos existentes, salvo aqueles derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.


O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, portanto com latente estatura constitucional e criação anterior à predita norma complementar. Logo, sua concessão não se submete à proibição prevista no inciso IX do art. 8º, uma vez que advém do direito à aposentadoria, certamente excluído do elenco de restrições impostas para combater a pandemia. Ademais, tal benefício origina-se da cumulação de requisitos outros que não somente o decurso do tempo de serviço.


Nessa esteira, o Tribunal de Contas de Minas Gerais - TCE-MG, no âmbito do Processo TC n.º 1092344, exarou entendimento no sentido de que “os incisos VI e IX do art. 8º da Lei Complementar n.º 173/2020 não vedam o pagamento do abono de permanência durante a vigência da citada Lei, pois o legislador não proibiu a concessão de benefícios existentes, mas somente inibiu a criação de novos ou a majoração dos atuais“.


Desta feita, podemos afirmar que o fato do abono de permanência constituir mecanismo de racionalização de gastos, por meio do incentivo à permanência do servidor na ativa, alinha-se com a intenção do legislador e corrobora com a tese da não vedação a sua concessão. Assim, resta evidente que os limites impostos pela Lei Complementar n.º 173/2020 não se aplicam ao pagamento do citado benefício previdenciário.


* Advogado. Professor Universitário de Direito Administrativo. Consultor e Parecerista em Licitações Públicas. Especialista em Direito Público.

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