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Não incide contribuição previdenciária sobre salário-maternidade.

A Lei Nacional n.º 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e o Plano de Custeio, estabeleceu que o auxílio-maternidade é salário de contribuição, devendo, por conseguinte, incidir contribuições previdenciárias sobre o benefício.


Além da previsão expressa da referida norma, alguns outros argumentos utilizados pelos defensores dessa corrente consistem no equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, bem como no fato do salário-maternidade ser a própria remuneração da servidora afastada, não correspondendo a verba complementar ou adicional. Ademais, o período de licença maternidade é computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.


Corroborando com este entendimento, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG fixou a seguinte tese: “é devido o recolhimento, por parte do ente federativo, da contribuição previdenciária ao RPPS, sobre a remuneração percebida pela servidora no curso da licença maternidade”.


Entretanto, há quem defenda que o salário-maternidade não pode ser considerado como remuneração para fins de tributação, pois no período da sua percepção a empregada encontra-se afastada do trabalho. Ademais, a utilização do benefício na base de cálculo para fins de cobrança previdenciária caracteriza nova fonte de custeio para a seguridade social. Por fim, argumenta-se ainda, que: "admitir a incidência da contribuição importa em permitir uma discriminação que é incompatível com o texto constitucional e tratados internacionais que procuram proteger o acesso da mulher ao mercado de trabalho e ao exercício da maternidade”. "A preocupação fiscal "tem de ceder a uma demanda universal de justiça com as mulheres”.


Divergências à parte, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal – STF resolveu a questão ao declarar inconstitucional a cobrança de contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. Assim, foi fixada a seguinte tese: “é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.


Por fim, acompanhando o entendimento da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça – STJ modificou sua jurisprudência assentando que não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de salário–maternidade.


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