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Não parcelar o objeto da licitação caracteriza erro grosseiro.

*Cid Capobiango Soares de Moura


É fato que o administrador público goza de certa discricionariedade ao elaborar o Termo de Referência de um processo licitatório. Todavia, acaso o objeto da licitação venha a ser definido em um lote único, poderá ocorrer ofensa ao princípio da competitividade, restringido a participação de vários licitantes interessados.

O Tribunal de Contas da União já se manifestou no sentido de que constitui erro grosseiro o não parcelamento do objeto da licitação sem justificativa, vejamos: "Incumbe ao Gestor demonstrar que a ausência de parcelamento do objeto da licitação não restringe indevidamente a competitividade do certame, bem como promove ganhos para a Administração Pública. O postulado que veda a restrição da competitividade (art. 3, par. 1, inciso I, da Lei 8666 de 1993) não é um fim em si mesmo, devendo ser observado igualmente o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput da Constituição Federal) e, ainda, o ganho de escala nas contratações consolidadas. (art. 23, par. 1, in fine, da lei 8.666 de 1993) – (Acórdão 2527 – 2021. TCU)".


A nova lei de licitações e contratos administrativos (Lei Nacional n.º 14.133 de 2021) determina que um dos princípios do processo licitatório é exatamente o parcelamento do objeto, in verbis:


Art. 47. As licitações de serviços atenderão aos princípios:

...

II - do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.

O parcelamento do objeto licitado, além permitir que um maior número de interessados participe do certame, também previne que após a disputa o órgão licitante fique atrelado a um fornecedor somente. Quanto maior for o número de fornecedores interessados, melhores serão as condições comerciais oferecidas para a Administração Pública.


Por todo o exposto, podemos concluir que o Gestor Público precisa estar atento ao elaborar o Termo de Referência do processo licitatório, devendo adotar como regra o parcelamento do objeto. O Administrador deverá optar pela contratação em lote único somente nos casos de ganhos reais para a Administração Pública, caso contrário, restará configurado o erro grosseiro.


* Advogado especialista em Direito Administrativo

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