top of page

O apostilamento do contrato precisa de parecer jurídico e de publicação oficial?

A apostila ou apostilamento do contrato administrativo é um ato relacionado ao ajuste mas que não altera as suas bases. Ou seja, o apostilamento contratual é uma formalidade utilizada para registrar ou atestar um fato ou condição já previstos no contrato.


Sobre o aludido instrumento, o Tribunal de Contas da União – TCU[1] asseverou que “o apostilamento não vem a suprir a exigência legal, vez que tal instrumento não se presta ao propósito de formalizar alterações quantitativas e qualitativas ao objeto licitado. Serve, tão somente, para efeitos de fazer constar o reajuste de seu valor inicial, que visa compensar os efeitos da desvalorização da moeda, e, para assentamento de medidas de ordem meramente burocráticas previstas no art. 65, § 8º, da Lei de Licitações”.


Exemplificando, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993) aduz que “a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.” (art. 65, § 8º).


O referido dispositivo foi repisado pelo novo marco regulatório (Lei Nacional n.º 14.133/2021) nos seguintes termos: “registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações: a) variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato; b) atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato; c) alterações na razão ou na denominação social do contratado; e d) empenho de dotações orçamentárias” (art. 136). No mesmo sentido, em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila (art. 115, § 5º).


Portanto, percebe-se que as sobreditas normas distinguem o apostilamento do termo aditivo. Assim, para este último documento, o estatuto das contratações públicas exige a publicação resumida na imprensa oficial (art. 26 da Lei Nacional n.º 8.666/1993) ou no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP (art. 94 da Lei Nacional n.º 14.133/2021), todavia, no tocante ao apostilamento, as mencionadas normas são omissas. Em razão disto, considerando que a simples apostila não modifica as bases contratuais, infere-se ser facultativa a sua publicização no diário oficial.


No que diz respeito à necessidade de parecer jurídico prévio, o Tribunal de Contas da União - TCU[2] possui entendimento no sentido de que “o art. 38, parágrafo único, da Lei Nacional n.º 8.666/1993, segundo o qual as minutas de editais e contratos devem ser examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da administração, também se aplica aos termos aditivos, pois são ajustes aos contratos”.


Entrementes, no que tange à obrigação de parecer no apostilamento, dada a presunção de carência de comutação no pacto, conclui-se ser desnecessário, salvo se requerido pela autoridade ou setor competente para dirimir alguma dúvida jurídica.


De todo o exposto, é razoável afirmar que nas hipóteses em que couber o apostilamento, o mesmo não necessita, em regra, de parecer jurídico prévio, tampouco de ser divulgado na imprensa oficial.


Saiba mais sobre contratos administrativos acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

[1] TCU – Acórdão n.º 7.487/2015 – Primeira Câmara. Trecho do voto do Ministro Bruno Dantas. [2] TCU – Acórdão n.º 1057/2021 – Plenário.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page