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O atesto em nota fiscal é um documento essencial para comprovar o gasto público?

Para se comprovar a regular execução da despesa pública, bem como a sua liquidação, exige-se uma série de documentos capazes de evidenciar a realização efetiva do dispêndio, tais como: empenho, nota fiscal, recibo, comprovante de transferência bancária, relatórios, autorização de pagamento, etc.


Especificamente quanto à comprovação de que o produto/serviço foi entregue/prestado, é muito comum os órgãos de controle observarem se o documento fiscal contém o carimbo de atesto do servidor informando que o houve a contraprestação dos serviços. Assim, pode-se dizer que o atesto faz parte da documentação formal de comprovação do gasto, pois, embora conste a assinatura do funcionário atestando o recebimento, a efetiva comprovação somente poderá ser totalmente dirimida com a verificação no local.


Sem embargo do ateste ser um fator preponderante para a prestação de contas, não se pode ter este documento como absoluto e infalível, haja vista que em determinadas circunstâncias ele poderá ser insuficiente, enquanto em outras ocasiões o atesto poderá ser “desprezado”.


Com efeito, o Tribunal de Contas da União – TCU já entendeu que, “na aquisição de medicamentos, a existência de nota fiscal, ainda que atestada, desacompanhada de outras evidências de recebimento dos produtos, é insuficiente para comprovar a regular aplicação dos recursos públicos envolvidos, cabendo a responsabilização solidária da empresa fornecedora caso tenha emitido a nota fiscal sem a indicação dos lotes dos medicamentos (Resolução Anvisa - RDC 320/2002)”.


Em outra oportunidade, a Corte de Contas Federal assentou que “a ausência de atesto nos documentos fiscais constantes da prestação de contas pode ser considerada falha formal se os elementos apresentados são aptos para comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados”.


Da análise das deliberações do TCU, infere-se que o atesto feito pelo servidor público na nota fiscal, ainda que relevante para a comprovação do gasto público, é apenas uma informação complementar, mormente a presença ou carência de outros elementos é que definirá se a despesa foi de fato comprovada.

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