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O dolo na Lei de Improbidade Administrativa: uma breve análise da (Ir)retroatividade de seus efeitos

Por: Cid Soares de Moura* e Daiane Mendes**.


A Lei Nacional n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, propôs modificações na Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei Nacional n.º 8.429/1992), inserindo, dentre outras questões, a necessidade da incidência do dolo para se configurar o ato de improbidade.


Com efeito, a referida norma alterou radicalmente o panorama dos elementos subjetivos dos atos de improbidade administrativa, notadamente para excluir a possibilidade de repressão, com base na Lei n.º 8.429/1992, de condutas culposas.


A partir do momento em que as alterações passaram a vigorar no ordenamento jurídico, uma vez que a inserção do dolo tenha sido pacificada, um novo questionamento surgiu: a nova redação legislativa deve retroagir ou não para atingir os casos em tramitação e os já decididos?


Em vista da celeuma, foi proposto o ARE 843989/PR junto ao Supremo Tribunal Federal - STF questionando justamente a (ir)retroatividade das alterações da LIA em relação ao dolo nos processos em trâmite e também aos já julgados, especialmente naquelas demandas em que os pedidos foram considerados procedentes e houve condenação.


O caso foi a julgamento na sessão do dia 18 de agosto de 2022 e prevaleceu o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes o qual determinou que a lei não deveria retroagir para alcançar a coisa julgada, sendo seus efeitos válidos somente a partir da data da promulgação e vigência da Lei Nacional n.º 14.230/21 (26 de outubro de 2021).


Pois bem, percebe-se que a intenção do legislador foi a de tornar o ato de improbidade administrativa mais próximo ao ato ilícito penal. Contudo, o entendimento firmado na Suprema Corte, exarado no ARE 843989/PR, foi no sentido de que a ação judicial de improbidade administrativa possui natureza jurídica própria, porquanto não se trata de processo penal.


Quanto à retroatividade, somente em hipótese de ato culposo, sem trânsito em julgado, deve ocorrer a retroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa. No que toca aos casos dolosos a lei não retroage, contudo os prazos prescricionais da norma possam retroagir para atingir fatos anteriores à legislação, desde que não possuam sentença transitada em julgado.


Por fim cumpre dizer que não é exagero afirmar que a nova lei revolucionou a dinâmica de prescrição das ações de improbidade. Esse movimento do legislador está inserido em propósito mais amplo de alterar o eixo deontológico da Lei de Improbidade Administrativa, agora orientado pelo reconhecimento expresso de seu caráter sancionatório, com as consequências que lhe são próprias, sobretudo no que concerne ao plexo de garantias assegurado aos réus.


* Advogado. Professor Universitário de Direito Administrativo. Mestrado Internacional em Gestão e Auditoria. Especialista em Direito Público.

** Acadêmica do curso de Direito da Faculdade de Pará de Minas.

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