O Estudo Técnico Preliminar – ETP é um documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação (fase preparatória do certame) que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação (art. 6º, inciso XX, da Lei Nacional n.º 14.133/2021).
O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos: I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; III - requisitos da contratação; IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação; IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina (art. 18, § 1º, incisos I a XIII, da Lei Nacional n.º 14.133/2021).
Em certas circunstâncias, o estudo técnico preliminar poderá ser elaborado de forma simplificada (sem alguns dos itens acima), devendo, contudo, conter, no mínimo, os elementos descritos nos itens I, IV, VI, VIII e XIII. Todavia, a dispensa dos referidos elementos deve ser justificada, conforme dispõe o § 2º do art. 18 da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Como visto, percebe-se que o estudo técnico preliminar demanda tempo e conhecimento para sua confecção, razão pela qual alguns gestores municipais já questionam se o referido documento é obrigatório em todo tipo de contratação ou modalidade de licitação.
Embora o novo arcabouço legal das contratações públicas não trate de modo extensivo acerca da dispensa do ETP, a norma sugere a possibilidade de não confecção do ETP nas contratações diretas, posto que o art. 72, inciso I, da Lei Nacional n.º 14.133/2021 menciona que as dispensas e inexigibilidades serão instruídas, dentre outros elementos, pelo documento de formalização da demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.
Ademais, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG[1] respondeu consulta sobre o tema no seguinte sentido: “o estudo técnico preliminar ETP é, em regra, obrigatório nas modalidades de licitação previstas na Lei n. 14.133/2021, porquanto constitui importante instrumento de planejamento das contratações públicas nos termos do inciso XX, do art. 6º desse mesmo diploma legal. Contudo, dependendo das particularidades do objeto licitado, das condições da contratação e da modalidade licitatória, a elaboração do ETP poderá ser facultada ou dispensada, devendo o agente público responsável justificar expressamente em cada caso nos autos do Processo Administrativo as razões e os fundamentos da decisão de não elaboração do ETP”.
Do mesmo modo, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE/ES[2] aduziu que o ETP poderá ser dispensado em situações emergenciais, assim como no caso de guerra ou grave perturbação da ordem, bem como na hipótese de dispensas de pequeno valor, cuja solução não requer um estudo detalhado. Da mesma maneira, na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, posto que já houve a elaboração do ETP no fechamento do primeiro acordo e, portanto, desde que respeitados os termos e o preço pactuados, poderia ser dispensada a realização de novo instrumento.
Portanto, embora a elaboração do estudo técnico preliminar seja, regra geral, obrigatória, dada a sua importância, a própria legislação, como também as jurisprudências de algumas Cortes de Contas, admitem a simplificação ou dispensa do estudo.
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[1] TCE – MG – Processo n.º 1102289 – Consulta – Tribunal Pleno. Deliberado em: 08/03/2023. [2] TCE – ES – Parecer Consulta n.º 00019/2020-1 – Plenário.