top of page

O instrumento de contrato é obrigatório na locação de imóveis pelo Município.

Para alguns tipos de aquisições e contratações públicas o legislador previu a possibilidade de substituição do instrumento do contrato por outros documentos hábeis. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993) assinalou que “o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço” (art. 62).


Todavia, no caso específico de locação de imóvel em que a administração pública figura como locatária não é permitido a permuta do instrumento contratual, conforme dicção do §3º, inciso I, do transcrito dispositivo, in verbis: “aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber: aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado”.

Ou seja, no contrato de locação de imóveis deve ser fixado o objeto, os prazos, vigência, responsabilidades, garantias, casos de rescisão, legislação aplicável, etc. Com efeito, estas cláusulas não constam, por exemplo, da nota de empenho, sendo inviável a sua utilização para substituir o instrumento contratual.

Ao analisar a questão, a Advocacia-Geral da União – AGU, de modo indireto, fixou orientação no sentido de que, no tocante à prorrogação (renovação) de prazos de vigência dos contratos de locação nos quais a Administração Pública figure como locatária, devem ser observados, dentre outros requisitos, a existência de contrato em vigor, celebrado por escrito e com prazo determinado.

De todo o exposto, ainda que o valor do contrato de locação seja diminuto, não se pode dispensar ou substituir a formalização do instrumento contratual.


Saiba mais sobre licitações e contratos administrativos acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.


capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page