*Por: Cid Capobiango Soares de Moura
De início, cumpre esclarecer que o PIX é uma forma de pagamento criada pelo Banco Central do Brasil, que entrou em ação no ano de 2020, para a transferência de recursos entre contas bancárias, da mesma instituição ou de instituições diferentes, mediante uma chave previamente cadastrada pelo usuário.
Essa ferramenta diferencia-se dos demais modelos tradicionais de transferência, como DOC, TED e boleto, principalmente nos aspectos operacionais, como a desnecessidade de mencionar conta, agência e outros dados, a disponibilidade em qualquer horário e dia da semana, bem como a possibilidade de realização de pagamentos com a leitura de QR Code.
Contudo, não há diferença substancial quanto ao aspecto dos ingressos e das saídas da conta bancária, estando mantidas a identificação do pagador e do recebedor, podendo importar minoração dos custos de operação em relação a outros mecanismos de transferência, sem perda da segurança. Trata-se, assim, de mais uma forma, ao lado de várias outras alternativas, de realização de transações bancárias via internet, cujas características não demonstram qualquer incompatibilidade com as peculiaridades e com os controles reais da Administração Pública.
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no parecer emitido na Consulta n.º 661206, reconheceu a validade das transações eletrônicas no âmbito da Administração. O TCE-MG destacou, ademais, que há instituições financeiras que já dispõem de serviços vinculados ao PIX especificamente direcionados ao setor público, como o recebimento de tributos, o pagamento de fornecedores, de salários e de benefícios, citando que, na esfera federal, o PagTesouro – plataforma de pagamento digital do Tesouro Nacional – já aceita o recolhimento de taxas, aluguéis de imóveis públicos, serviços administrativos, multas, entre outros, por meio de PIX.
Diante dessas considerações, o relator da deliberação asseverou ser possível a utilização da modalidade de pagamento instantâneo PIX no âmbito da Administração Pública e dos municípios, seja na condição de pagadora ou de recebedora, desde que observadas todas as normas legais e contábeis tradicionalmente aplicáveis às movimentações bancárias.
*Advogado Especialista em Direito Administrativo. Professor Universitário de Direito Administrativo. Mestre em Auditoria e Gestão. MBA em Marketing.