Por: Cid Capobiango S de Moura*
A autoridade responsável pelo setor de logística do Município pode contratar diretamente, mediante inexigibilidade de licitação, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT para prestar o serviço de entregas, alegando se tratar de fornecedor único?
Inicialmente, cumpre dizer que a Lei Nacional n.º 8.666/1993, prescreve os casos de inexigibilidade no artigo 25º. Especificamente o inciso I do dispositivo estabelece ser legal os casos de fornecedor exclusivo. Já a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021), trata da inexigibilidade no artigo 74º, inciso I, descrevendo as hipóteses de fornecedores exclusivos, bem como estipula a possibilidade de dispensa de licitação na situação de aquisições de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública (art. 75, inciso IX).
A União sempre foi detentora do monopólio sobre os serviços postais, exercendo-o por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT. Tal assertiva tem amparo nas disposições contidas no Decreto-lei 509/69 e na Lei 6.538/78.
Ocorre que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n.º 46, o Supremo Tribunal Federal - STF restringiu o monopólio da União e da EBCT apenas para os serviços de recebimento, transporte e entrega de carta, cartão-postal e correspondência agrupada (malote), nos termos do artigo 9º da Lei 6.538/78.
Outrossim, o Tribunal de Contas da União – TCU[1] assentou que “a contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para prestação de serviços de logística, mediante dispensa de licitação com suposto esteio no art. 24, VIII, da Lei 8.666/1993, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, tampouco na jurisprudência desta Corte, em especial o Acórdão 6931/2009-TCU-Primeira Câmara”.
Dessa forma, entendo que, pretendendo o município a contratação tão somente de entrega de encomenda, que não está abrangida pelo regime de monopólio da União e da EBCT, conforme entendimento do Suprema Corte, imprescindível será a licitação.
Diante do exposto, podemos concluir que é irregular a contratação direta da EBCT para entrega de mercadorias sob o fundamento de inexigibilidade de licitação, em razão do posicionamento do STF na ADPF n.º 46 onde ficou consignado que o monopólio da União e dos Correios recai somente sobre serviço de recebimento, transporte, entrega de carta, cartão postal e malote, não incidindo para entrega de encomendas.
[1] TCU – Acórdão n.º 1800/2016 – Plenário.
*Advogado especialista em contratações públicas, professor universitário, mestre em auditoria e gestão