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O Município é obrigado a licitar serviços de entrega de mercadorias?

Por: Cid Capobiango S de Moura*


A autoridade responsável pelo setor de logística do Município pode contratar diretamente, mediante inexigibilidade de licitação, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT para prestar o serviço de entregas, alegando se tratar de fornecedor único?


Inicialmente, cumpre dizer que a Lei Nacional n.º 8.666/1993, prescreve os casos de inexigibilidade no artigo 25º. Especificamente o inciso I do dispositivo estabelece ser legal os casos de fornecedor exclusivo. Já a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021), trata da inexigibilidade no artigo 74º, inciso I, descrevendo as hipóteses de fornecedores exclusivos, bem como estipula a possibilidade de dispensa de licitação na situação de aquisições de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública (art. 75, inciso IX).


A União sempre foi detentora do monopólio sobre os serviços postais, exercendo-o por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT. Tal assertiva tem amparo nas disposições contidas no Decreto-lei 509/69 e na Lei 6.538/78.


Ocorre que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n.º 46, o Supremo Tribunal Federal - STF restringiu o monopólio da União e da EBCT apenas para os serviços de recebimento, transporte e entrega de carta, cartão-postal e correspondência agrupada (malote), nos termos do artigo 9º da Lei 6.538/78.


Outrossim, o Tribunal de Contas da União – TCU[1] assentou que “a contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para prestação de serviços de logística, mediante dispensa de licitação com suposto esteio no art. 24, VIII, da Lei 8.666/1993, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, tampouco na jurisprudência desta Corte, em especial o Acórdão 6931/2009-TCU-Primeira Câmara”.


Dessa forma, entendo que, pretendendo o município a contratação tão somente de entrega de encomenda, que não está abrangida pelo regime de monopólio da União e da EBCT, conforme entendimento do Suprema Corte, imprescindível será a licitação.


Diante do exposto, podemos concluir que é irregular a contratação direta da EBCT para entrega de mercadorias sob o fundamento de inexigibilidade de licitação, em razão do posicionamento do STF na ADPF n.º 46 onde ficou consignado que o monopólio da União e dos Correios recai somente sobre serviço de recebimento, transporte, entrega de carta, cartão postal e malote, não incidindo para entrega de encomendas.

[1] TCU – Acórdão n.º 1800/2016 – Plenário.

*Advogado especialista em contratações públicas, professor universitário, mestre em auditoria e gestão

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