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O orçamento do Município está vinculado aos resultados da audiência pública?

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) afirma que os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias são instrumentos essenciais de transparência na gestão fiscal, devendo haver um incentivo à participação popular, através da realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração destes instrumentos (art. 48).


No mesmo sentido, o Estatuto das Cidades (Lei Nacional n.º 10.257, de 10 de julho de 2001) aduz que, no âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal (art. 44).


As audiências públicas são reuniões realizadas pelas prefeituras ou câmaras de vereadores com o objetivo de escutar as demandas da população a fim de que estas sejam contempladas nas leis de diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais. Entretanto, o fato da sociedade ser ouvida ou “aprovar” previamente a destinação dos recursos públicos, não significa dizer que o prefeito está obrigado a investir os recursos do orçamento no destino “aprovado” nas audiências públicas.


Inclusive, essa questão já foi objeto de debate no Supremo Tribunal Federal -STF, o qual assentou que a vinculação da vontade popular na elaboração de leis orçamentárias contraria a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo para confecção das peças orçamentárias. Noutras palavras, é inconstitucional norma local que determina a execução obrigatória de orçamento elaborado com participação popular.


Segundo a Procuradoria-Geral da República – PGR, a “participação popular na elaboração dos orçamentos anuais deveria revestir-se de caráter meramente indicativo, e não determinante – a ponto de violar a iniciativa do Poder Executivo, que o constituinte originário quis exclusiva”.


Não obstante a jurisprudência supracitada, ainda que não exista obrigação de executar o orçamento “decidido” pelo povo, o prefeito deve ter senso republicano e fazer o possível para destinar os recursos do orçamento para atender as demandas “aprovadas” pela própria sociedade, posto que a participação social não deve ser meramente formal.


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