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O parecer jurídico na dispensa de licitação por valor é obrigatório?

A Lei de Licitações e Contratos afirma que o “procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente”, dentre outros documentos, o parecer técnico ou jurídico emitido sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade (art. 38, VI, da Lei nº 8.666/93).

Mais adiante, a referida norma afirma que “as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração” (parágrafo único do art. 38).

Percebe-se que a Lei nº 8.666/93 determina a obrigatoriedade da análise dos atos do procedimento licitatório pela assessoria jurídica da administração pública, com vistas a evitar ou diminuir os riscos de decisões que contrariem o ordenamento jurídico. Portanto, a regra é que o parecer jurídico não pode ser dispensado, ainda mais quando é considerado item imprescindível no processo.


Entretanto, em razão do princípio da eficiência e da celeridade processual, é sabido que alguns setores jurídicos das prefeituras elaboram pareceres padronizados para compras recorrentes, especialmente nas aquisições fundamentadas em dispensa por valor. Este procedimento geralmente é adotado quando existe um modelo padrão de edital e minuta contratual.


Nesta situação, algumas Cortes de Contas consideram que o parecer jurídico poderá ser dispensado. Segundo o Tribunal de Contas do Espírito Santo, “somente é obrigatória a manifestação nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 24, I ou II, da Lei Federal nº 8.666/93, quando houver minuta de contrato não padronizada ou o administrador haja suscitado dúvida jurídica sobre tal contratação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações fundadas no art. 25 da mesma lei, desde que seus valores subsumam-se aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24”.

Em suma, na visão do TCE-ES, se a administração pretende adquirir algo de pequeno valor (nos termos do art. 24, I e II da Lei nº 8.666/93) e já existir um modelo padronizado de contrato, não há necessidade do setor jurídico se manifestar, salvo se for provocado pela autoridade responsável.

Por fim, deve-se destacar que a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) prever a possibilidade de dispensa do parecer jurídico em algumas situações, in verbis: “é dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico” (art. 53, § 5º).


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