top of page

O piso salarial nacional dos professores aplica-se aos aposentados?

A Lei n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, definiu que o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (art. 2, § 1º).


Além do mais, a referida norma estabeleceu que por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional (art. 2, § 2º). Logo, os profissionais abrangidos no sobredito dispositivo devem ganhar, no mínimo, o piso salarial.


Todavia, como é cediço, ao se aposentar, os servidores podem ser enquadrados em diversas regras, acarretando, inclusive, remuneração diferenciada dos funcionários em atividade. Diante disto, não se pode afirmar categoricamente que todos os profissionais do magistério aposentados deverão receber, no mínimo, o valor do piso.


Acerca desta matéria, a Lei n.º 11.738/2008 assentou que “as disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005” (art. 2, § 5º). Em linhas gerais, os professores inativos que se aposentaram com direito à paridade podem receber o piso nacional. Aliás, pela regra da paridade os aposentados devem receber, grosso modo, a mesma remuneração dos professores da ativa, ainda que esta seja superior ao piso nacional.


Ao responder consulta sobre o tema, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG adotou posição ainda mais abrangente do que a definida pela Lei n.º 11.738/2008. Segundo a Corte de Contas estadual, “a aplicação do piso estabelecido pela Lei Federal n. 11.784/2008 se estende apenas aos profissionais do magistério aposentados cujos benefícios tenham sido concedidos com fundamento nas normas constitucionais que garantem paridade com os servidores em atividade (art. 7º da EC n. 41/2003, arts. 2º e 3º da EC n. 47/2005 e art. 1º da EC n. 70/2012), de forma que os servidores inativos não contemplados pelas normas referenciadas terão seus benefícios reajustados em conformidade com o § 8º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela EC n. 41/2003”.


De todo o exposto, percebe-se que a extensão do piso salarial profissional nacional aos aposentados dependerá da fundamentação legal do ato aposentatório, aplicando-se, em geral, aos servidores com direito à paridade.


Saiba mais sobre o piso dos professores e aposentadorias acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.


capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page