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O prazo da prescrição no Tribunal de Contas pode ser interrompido mais de uma vez.

Em geral, os processos de controle externo no âmbito dos Tribunais de Contas prescrevem em 05 (cinco) anos ou 03 (três), devendo a contagem do prazo ser interrompida em algumas circunstâncias. De acordo com a Resolução TCU n.º 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamentou no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, a prescrição interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato. Ademais, a referida norma não fixou regra restritiva impondo a interrupção da prescrição em apenas uma única oportunidade.

 

Com efeito, a Lei n.º 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências, a qual foi utilizada como parâmetro pelo Supremo Tribunal Federal – STF[1] para decidir acerca da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União – TCU, assevera que a prescrição interrompe por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato, sem estabelecer qualquer limitação quanto a quantidade de vezes de interrupção.

 

Ao enfrentar um caso concreto, o Tribunal de Contas da União – TCU[2] decidiu que “a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU pode ser interrompida mais de uma vez por causa que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022), regra que encontra amparo no art. 2º, inciso II, da Lei 9.873/1999, pois não há no texto da lei qualquer restrição a impor a interrupção da prescrição em apenas uma única oportunidade”.

 

Portanto, em tese, qualquer ato da Corte de Contas que vise apurar um fato, interromperá o prazo prescricional, voltando a contagem novamente, sem prejuízo de outras circunstâncias que também interrompam a prescrição.


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[1] STF – MS 38058/DF

[2] TCU – Acórdão n.º 12018/2023 – Primeira Câmara.

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