Em geral, os processos de controle externo no âmbito dos Tribunais de Contas prescrevem em 05 (cinco) anos ou 03 (três), devendo a contagem do prazo ser interrompida em algumas circunstâncias. De acordo com a Resolução TCU n.º 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamentou no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, a prescrição interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato. Ademais, a referida norma não fixou regra restritiva impondo a interrupção da prescrição em apenas uma única oportunidade.
Com efeito, a Lei n.º 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências, a qual foi utilizada como parâmetro pelo Supremo Tribunal Federal – STF[1] para decidir acerca da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União – TCU, assevera que a prescrição interrompe por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato, sem estabelecer qualquer limitação quanto a quantidade de vezes de interrupção.
Ao enfrentar um caso concreto, o Tribunal de Contas da União – TCU[2] decidiu que “a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU pode ser interrompida mais de uma vez por causa que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022), regra que encontra amparo no art. 2º, inciso II, da Lei 9.873/1999, pois não há no texto da lei qualquer restrição a impor a interrupção da prescrição em apenas uma única oportunidade”.
Portanto, em tese, qualquer ato da Corte de Contas que vise apurar um fato, interromperá o prazo prescricional, voltando a contagem novamente, sem prejuízo de outras circunstâncias que também interrompam a prescrição.
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[1] STF – MS 38058/DF
[2] TCU – Acórdão n.º 12018/2023 – Primeira Câmara.