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O Prefeito é responsável por erros na pesquisa de preços da licitação?

A elaboração da pesquisa de preços é uma atribuição de extrema importância, pois esta sondagem servirá de base para diversos outros atos do procedimento licitatório e da contratação. Além do mais, a elaboração incorreta da pesquisa poderá ensejar o dever de reparação ao erário caso ocorra algum prejuízo ao Poder Público, especialmente sobrepreço. Outrossim, deve-se salientar que constitui ato de improbidade administrativa contratar serviços/produtos por preços superiores ao do mercado (art. 9, II, da Lei Nacional n.º 8.429/1992).


Apesar da inquestionável relevância deste procedimento, verifica-se que a Leis n.º 8.666/1993 e n.º 14.133/2021 não regulamentaram suficientemente a matéria, especificamente quanto à pessoa ou órgão responsável pela sua elaboração.


Diante da ausência de norma nacional regulamentadora e no caso de inexistir regra municipal definindo a responsabilidade pela elaboração da pesquisa de preços, devemos nos socorrer na jurisprudência do Poder Judiciário e Tribunais de Contas.


Nesse sentido, em regra, o setor da prefeitura que solicita (demanda) os produtos/serviços deve realizar uma pesquisa de preços informando quais são os valores praticados pelo mercado para aquele tipo determinado de objeto. Segundo entendimento do Tribunal de Contas da União, “não constitui incumbência obrigatória da CPL, do pregoeiro ou da autoridade superior realizar pesquisas de preços no mercado e em outros entes públicos, sendo essa atribuição, tendo em vista a complexidade dos diversos objetos licitados, dos setores ou pessoas competentes envolvidos na aquisição do objeto”.


De fato, como as atribuições da comissão de licitação limitam-se, em regra, aos atos típicos do procedimento licitatório e como a pesquisa de preços precede a licitação, não é prudente atribuir esta responsabilidade aos membros da CPL. Ademais, pelo princípio da segregação de funções, não se pode atribuir a mesma pessoa o poder de coletar preços no mercado e escolher a proposta mais vantajosa para a administração.


Entretanto, o fato de formalmente não se atribuir à comissão, ao pregoeiro ou ao prefeito a responsabilidade pela elaboração da pesquisa de preços, não significa que eles não possuam alguma responsabilidade.


Segundo jurisprudência do TCU, “a Lei de licitações não define que a responsabilidade pela pesquisa de preço e a consequente elaboração do orçamento são de incumbência do responsável pela homologação do procedimento licitatório, da CPL ou do pregoeiro. A CPL, o pregoeiro e a autoridade superior devem verificar: primeiro, se houve pesquisa recente de preço junto a fornecedores do bem e se essa observou critérios aceitáveis; segundo, se foi realizada a adequação orçamentária; e, por último, se os preços da proposta vencedora estão coerentes com o orçamento estimado pelo setor competente”.


No mesmo sentido, a Corte de Contas Federal também já decidiu que “é da competência da comissão permanente de licitação, do pregoeiro e da autoridade superior verificar se houve recente pesquisa de preço junto a fornecedores do bem a ser licitado e se essa pesquisa observou critérios aceitáveis”.


Por fim, o TCU considerou que “o dirigente máximo não deve ser responsabilizado quando as irregularidades nas contratações sejam relacionadas a aspectos técnicos específicos da licitação, que não lhe competem supervisionar diretamente, a exemplo de procedimentos ligados à solicitação e utilização de orçamentos para abertura de procedimentos licitatórios a empresas com sócios em comum”.


Portanto, podemos concluir que a elaboração da pesquisa de preços é de responsabilidade primária do setor demandante dos serviços. Contudo, isto não significa que a autoridade responsável pela adjudicação do certame (que pode ser o prefeito), o pregoeiro e a comissão de licitação não devam adotar procedimentos a fim de verificar a regularidade de alguns aspectos da pesquisa.


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