Por: Cid Capobiango Soares de Moura*
A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133, de 01 de abril de 2021), conceitua o credenciamento como o “processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados” (art. 6º , XLIII).
O credenciamento, o qual é definido pela referida norma como um procedimento auxiliar das contratações públicas, pode ser utilizado em compras simultâneas com condições padronizadas, quando a seleção do contratado ficar a cargo do beneficiário direto da prestação do serviço ou quando a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação (art. 79, incisos I, II e III).
Dentre outras exigências, o procedimento de credenciamento deve ser amplamente divulgado, de forma a possibilitar o cadastramento permanente de novos interessados. Ademais, especificamente no caso de contratações paralelas e não excludentes, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda.
O credenciamento já era utilizado antes da Lei Nacional n.º 14.133/2021, notadamente nas contratações de exames médicos e laboratoriais, porquanto o interesse público era melhor atendido pela celebração de contratos com vários fornecedores, possibilitando aos usuários o maior número de opções na prestação do serviço.
Outrossim, o uso do credenciamento já encontrava respaldo no âmbito dos Tribunais de Contas e na doutrina especializada, a exemplo da manifestação emanada pelo Tribunal da Bahia na Resolução de Consulta n.º 68/2011, onde se estabeleceu o entendimento segundo o qual é “possível a utilização do procedimento de credenciamento de prestadores de serviços para realização de exames médicos e laboratoriais para as ações de média e alta complexidade, devendo ser observados os requisitos gerais do credenciamento, bem como as orientações e diretrizes do Ministério da Saúde para realização do procedimento”.
Por todo exposto, podemos concluir que o credenciamento, devido as suas peculiaridades, deve ser cada vez mais utilizado nas contratações públicas, especialmente agora que se encontra positivado na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
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* Advogado especialista em Mercado Público, mestrado internacional em Gestão e Auditoria, professor universitário de Direito Administrativo