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O que é contradição para fins de embargos de declaração contra decisão do Tribunal de Contas.

Normalmente, os regimentos ou leis orgânicas dos Tribunais de Contas estabelecem que para corrigir omissão, contradição ou obscuridade em decisões da Corte, é cabível o recurso denominado de embargo de declaração.


Especificamente acerca da contradição, cabe destacar que a caracterização desse fato consiste, basicamente, em divergências entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento e não entre estes elementos e fatores externos, tais como outras deliberações, argumentos defensivos ou peças instrutórias (relatórios, pareceres, etc). Exemplificando, se a decisão parte da premissa de que não houve infração, mas, ao final, assevera que ocorreu violação de determinado dispositivo legal, pode-se recorrer da deliberação pela contradição interna. Ou seja, decisão contraditória é a que contém elementos racionalmente inconciliáveis. A contradição, desta forma, confunde-se com a incoerência interna da decisão.


Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ[1], "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado".


Outrossim, especificamente nos processos de controle externo, o Tribunal de Contas da União – TCU[2] aduziu que “não se admite alegação, em embargos de declaração, de contradição entre o acórdão embargado e doutrina, jurisprudência ou lei, uma vez que a finalidade desse recurso é esclarecer ou integrar a decisão embargada e, apenas excepcionalmente, modificá-la”.


Por fim, a Corte de Contas federal[3] também já decidiu que “não caracteriza contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração a existência de eventuais divergências entre as conclusões do auditor, da unidade instrutiva, do Ministério Público junto ao TCU, do relator e do Tribunal. A contradição a ser combatida pela via dos embargos deve ser aquela interna ao julgado”.


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[1] STJ – Resp 1.250.367/RJ. [2] TCU – Acórdão n.º 1923/2015 – Plenário. [3] TCU – Acórdão n.º 1566/2015 – Plenário.

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