Normalmente, os regimentos ou leis orgânicas dos Tribunais de Contas estabelecem que para corrigir omissão, contradição ou obscuridade em decisões da Corte, é cabível o recurso denominado de embargo de declaração.
Especificamente acerca da contradição, cabe destacar que a caracterização desse fato consiste, basicamente, em divergências entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento e não entre estes elementos e fatores externos, tais como outras deliberações, argumentos defensivos ou peças instrutórias (relatórios, pareceres, etc). Exemplificando, se a decisão parte da premissa de que não houve infração, mas, ao final, assevera que ocorreu violação de determinado dispositivo legal, pode-se recorrer da deliberação pela contradição interna. Ou seja, decisão contraditória é a que contém elementos racionalmente inconciliáveis. A contradição, desta forma, confunde-se com a incoerência interna da decisão.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ[1], "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado".
Outrossim, especificamente nos processos de controle externo, o Tribunal de Contas da União – TCU[2] aduziu que “não se admite alegação, em embargos de declaração, de contradição entre o acórdão embargado e doutrina, jurisprudência ou lei, uma vez que a finalidade desse recurso é esclarecer ou integrar a decisão embargada e, apenas excepcionalmente, modificá-la”.
Por fim, a Corte de Contas federal[3] também já decidiu que “não caracteriza contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração a existência de eventuais divergências entre as conclusões do auditor, da unidade instrutiva, do Ministério Público junto ao TCU, do relator e do Tribunal. A contradição a ser combatida pela via dos embargos deve ser aquela interna ao julgado”.
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[1] STJ – Resp 1.250.367/RJ. [2] TCU – Acórdão n.º 1923/2015 – Plenário. [3] TCU – Acórdão n.º 1566/2015 – Plenário.