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O que é uma proposta de preços formalmente inexequível?

A Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93) fixa alguns parâmetros para averiguação das propostas manifestamente inexequíveis, quais sejam: a) 70% do valor orçado pela administração; b) 70% da média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração (art. 48).

O menor dos dois parâmetros servirá de base para que a administração verifique se a proposta é inexequível. Contudo, conforme já decidido pelo Tribunal de Contas da União, “é relativa a presunção de inexequibilidade de preços, devendo a Administração ofertar ao licitante a possibilidade de comprovar sua capacidade de bem executar o contrato com os preços propostos”. A Corte de Contas Federal também já decidiu que: “antes de ter sua proposta desclassificada por inexequibilidade, ao licitante deve ser franqueada oportunidade de defendê-la e demonstrar sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório”.

Por se tratar de uma presunção relativa, não se pode afirmar categoricamente que uma proposta com valor abaixo do parâmetro de referência da Lei nº 8.666/93 é necessariamente inexequível, pois o licitante poderá demonstrar a exequibilidade da mesma.

Em função disto, caso o Poder Público não oferte à empresa a possibilidade da mesma demonstrar a viabilidade da sua proposta, não se saberá, na prática, se o valor ofertado é viável.

Por isto, podemos afirmar que uma proposta de preços formalmente inexequível é aquela inferior ao parâmetro fixado pela Lei nº 8.666/93 (§ 1º do art. 48), sem que tenha sido dada a oportunidade do licitante demonstrar sua exequibilidade.


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