Normalmente, os regimentos ou leis orgânicas dos Tribunais de Contas estabelecem que para corrigir omissão, contradição ou obscuridade em decisões da Corte, é cabível o recurso denominado de embargo de declaração.
Especificamente acerca da omissão, cabe destacar que a caracterização desse fato consiste, basicamente na ausência de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões de decidir do juiz. Logo, a falta de manifestação do julgador sobre algum aspecto abordado pela defesa não caracteriza omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração, sobremaneira quando sua convicção estiver assentada em argumentos e informações que repute bastantes e suficientes para o deslinde da questão.
Sobre este tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ[1] decidiu que “o Judiciário não é obrigado a responder a questionário nem examinar todas as alegações feitas pelas partes, mas tão-somente às questões necessárias ao deslinde da controvérsia”. Em outra assentada, a Corte Superior de Justiça aduziu que o STJ “não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão”.
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[1] STJ - EDAGA 44275/SP. EDRESP 27261/MG