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O que é omissão para fins de embargos de declaração contra decisão do Tribunal de Contas.

Normalmente, os regimentos ou leis orgânicas dos Tribunais de Contas estabelecem que para corrigir omissão, contradição ou obscuridade em decisões da Corte, é cabível o recurso denominado de embargo de declaração.


Especificamente acerca da omissão, cabe destacar que a caracterização desse fato consiste, basicamente na ausência de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões de decidir do juiz. Logo, a falta de manifestação do julgador sobre algum aspecto abordado pela defesa não caracteriza omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração, sobremaneira quando sua convicção estiver assentada em argumentos e informações que repute bastantes e suficientes para o deslinde da questão.


Sobre este tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ[1] decidiu que “o Judiciário não é obrigado a responder a questionário nem examinar todas as alegações feitas pelas partes, mas tão-somente às questões necessárias ao deslinde da controvérsia”. Em outra assentada, a Corte Superior de Justiça aduziu que o STJ “não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão”.


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[1] STJ - EDAGA 44275/SP. EDRESP 27261/MG

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