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O que é tempo de carreira para fins de aposentadoria?

O art. 6º, incisos I, II, III e IV, da Emenda Constitucional n.º 41/2003 estabeleceu alguns requisitos para a aposentadoria do servidor público com base naquele fundamento. Dentre eles, a referida norma preconizou que o servidor deve cumprir 10 (dez) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício em que se der a aposentadoria. Todavia, como o conceito de “carreira” não é bem definido, surgem dúvidas quanto à contagem do tempo para fins de preenchimento deste critério.

 

Visando fixar alguma direção aos Institutos Próprios de Previdência Social, foi editada a Orientação Normativa n.º 02, de 31 de março de 2009, abordando certos aspectos. Nesse sentido, a norma definiu carreira como a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo. Inicialmente, nota-se que não existe um entendimento geral para o conceito de carreira, posto que cada ente federativo poderá especificar regras distintas.

 

Diante disso, a aludida orientação aduziu que o tempo de carreira exigido para concessão dos benefícios previdenciários deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo poder (art. 71). Além disso, na hipótese do cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, o requisito deverá ser cumprido no último cargo efetivo (§ 1º do art. 71).

 

Outrossim, a Orientação Normativa n.º 02/2009 da Previdência Social também estipulou que deverá ser comutado para efeitos de tempo de carreira, além do tempo em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até 16 de dezembro de 1998, o período em que o servidor estiver em exercício de mandato eletivo, cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento com remuneração (art. 72).

 

Por fim, a orientação também previu que na contagem de carreira para verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria, deverão ser observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação aplicável ao servidor, inclusive no caso de reclassificação ou reestruturação de cargos e carreiras (art. 74).

 

Ademais, um outro ponto relevante para a definição do conceito de carreira para fins de inativação é que ele não deve ser ampliado. Com efeito, ao examinar o caso de uma profissional do magistério superior que laborou no Estado e na União, o Superior Tribunal de Justiça – STJ[1], negando o pleito de computo dos dois períodos para fins de cumprimento do requisito “tempo de carreira”, assentou: “ainda que possa haver determinadas semelhanças quanto à estrutura, como afirma o impetrante, não se pode afirmar que o Magistério Federal e Estadual correspondam à mesma carreira. Embora ambas sejam exercidas por "servidores públicos" e ainda que tais servidores tenham atribuições semelhantes, deve-se levar em consideração que tais carreiras contam com normas e leis diversas para promoção e estrutura remuneratória”. Além disso, a Corte Superior de Justiça assentou que considera-se como tempo de carreira tão só aquele prestado nos cargos de mesmas atribuições, ainda que em classes distintas, não podendo ser considerado todo o período de exercício no serviço público, o qual corresponde, na verdade, ao requisito do inciso III da norma constitucional.

 

Do exposto, percebe-se que, embora existam alguns direcionamentos a serem seguidos, o exame do cumprimento do requisito “tempo de carreira” dependerá da análise do caso concreto, notadamente ponderando a legislação específica de cada cargo e carreira.

 

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[1] STJ – Resp 1880489. Publicação em: 02/09/2020.

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