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O recurso administrativo do servidor no processo disciplinar tramitará no máximo por três instâncias.

A Lei n.º 9.784/1999, que regulou o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu que das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, devendo o pedido ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (art. 56). Ademais, a aludida norma também preconizou que “o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa” (art. 57).

 

Percebe-se que, na esfera federal, o recurso do servidor público tramitará, em regra, por duas instâncias, sendo o máximo de três, caso exista previsão expressa. Isto significa, que a primeira instância é a autoridade que proferiu a decisão, enquanto a segunda instância é a imediatamente superior. Logo, o trâmite do recurso para outra instância superior (terceira), somente ocorre se existir disposição legal.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ[1] decidiu que “ainda que o art. 57 da Lei n. 9.784/1999 preveja o curso recursal por até três diversas instâncias administrativas, não será dado ao sucumbente manejar três sucessivos recursos, mas somente dois (um perante a instância de origem e um segundo, junto à instância administrativa imediatamente superior), sob pena de se percorrer quatro instâncias administrativas”. Assim, não há garantia legal de interposição de três sucessivas insurgências recursais, mas, ao contrário, uma regra limitadora da tramitação recursal por apenas três instâncias, assegurando, portanto, a interposição de duas impugnações recursais, exceto se existente, para o respectivo rito, "disposição legal diversa".

 

A Corte Superior de Justiça exemplificou a situação da seguinte forma: ativado o primeiro recurso na instância administrativa de base, a autoridade que nesse primeiro nível hierárquico proferiu a decisão impugnada poderá reconsiderá-la ou não (essa, pois, a 1ª instância administrativa, conforme o art. 56, § 1º da Lei n. 9.784/19999). Não reconsiderada a decisão, a mesma impugnação será encaminhada à apreciação da autoridade hierárquica imediatamente superior, ou seja, perante a 2ª instância administrativa. Havendo, nesse segundo nível, nova sucumbência do recorrente, caberá, então, uma segunda e nova insurgência recursal pelo interessado, a ser encaminhada e decidida no âmbito da 3ª instância administrativa. Em tal cenário, mesmo que suceda uma segunda derrota do administrado, não haverá mais lugar para uma terceira interposição recursal, visto que a mencionada legislação de regência, como regra geral, não consente com a continuidade da tramitação do inconformismo junto a uma 4ª instância administrativa.

 

Por fim, é importante destacar que, não obstante as regras e procedimentos acima mencionados se apliquem no âmbito da administração federal, o próprio STJ[2] já decidiu que “a Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria”. Deste modo, os municípios que não tiverem regulamento próprio do Processo Administrativo Disciplinar – PAD, podem aplicar o entendimento aqui transcrito.


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[1] STJ – MS 27.102-DF.

[2] STJ – Súmula n.º 633.

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