Com a edição da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021), o valor estimado da contratação poderá ser obtido, de forma combinada ou não, através de pesquisa junto a, no mínimo, 3 (três) fornecedores (art. 23, § 1º, inciso IV). Mas será que apenas os três orçamentos são suficientes para evitar a responsabilização do gestor?
Embora a cotação feita no mercado fornecedor sirva de parâmetro para a formação do preço de referência, a utilização apenas deste critério poderá ensejar problemas para o administrador público, pois estes valores podem não refletir adequadamente as condições mercadológicas. Noutras palavras, a contratação igual ou abaixo da média dos 3 (três) orçamentos pode até ser compatível com o Termo de Referência, mas não necessariamente prevenirá a imputação de débito ao gestor por preços superfaturados.
Nesse sentido decidiu o Tribunal de Contas da União quando deliberou que “os preços obtidos pela Administração na fase interna da licitação, em coletas destinadas apenas a formar o preço de referência dos bens e serviços a serem licitados, não vinculam as propostas que eventualmente os fornecedores venham a apresentar no certame. Logo, esses preços não se mostram hábeis a compor o referencial utilizado na quantificação de aparente superfaturamento de preços. A comparação para esse fim há de considerar os preços efetivamente praticados pelo mercado fornecedor em situação semelhante”.
Ademais, o Plenário da Corte de Contas Federal ratificou o entendimento da 1ª Câmara ao assentar que “o parâmetro para a avaliação da conformidade dos preços ofertados são os valores de mercado, e não as propostas apresentadas por outros licitantes”.
Em suma, quando o prefeito ou a equipe responsável pela elaboração do Termo de Referência cota apenas 3 (três) orçamentos, corre-se o risco da contratação ser feita com sobrepreço. Logo, é imprescindível consultar também os bancos de preços oficiais, os contratos anteriores, notas fiscais, etc.
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