top of page

O vereador pode solicitar informações à Prefeitura?

O controle externo do Poder Executivo Municipal é exercido através da Câmara de Vereadores com o auxílio do Tribunal de Contas. Esse controle é efetivado por via de comissões parlamentares de inquérito, aprovação de requerimentos com pedido de informações, julgamento das contas do prefeito, dentre outros mecanismos previstos na legislação.

Em razão da previsão constitucional do controle externo sob um Poder somente ser exercido por outro (art. 31, CF/88) e em função do princípio da separação dos Poderes, alguns procedimentos de fiscalização das contas da Prefeitura só podem ser exercidos pelo Poder Legislativo Municipal. Isto significa que o vereador, isoladamente, não possui competência para realizar a fiscalização de determinados atos do Poder Executivo, necessitando de aprovação das comissões ou do plenário da Câmara.

Contudo, isto não impede que o vereador, como cidadão, solicite informações sobre a gestão municipal, nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11). A referida norma assegura que qualquer cidadão obtenha informação dos órgãos e poderes públicos acerca da execução orçamentária e financeira, licitações e contratos, patrimônio público, gestão fiscal, resultados de programas, etc.

Percebe-se que devido à abrangência de acesso à informação prevista na Lei nº 12.527/11 é possível que o parlamentar exerça o seu papel de fiscalização sem utilização das prerrogativas do cargo, bastando a solicitação de informações como cidadão.

Por fim, é importante salientar que o Supremo Tribunal Federal entende que o parlamentar derrotado em algum colegiado quanto a determinado requerimento sobre fiscalização do Poder Executivo não pode depois tentar diretamente obter as mesmas informações. Entretanto, o STF1 também entende que, como qualquer cidadão, os parlamentares podem requerer diretamente acesso a informações do Poder Executivo, respeitadas as normas de regência, como o artigo 5º (inciso XXXIII) da Constituição Federal e a Lei da Transparência (Lei 12.527/2011), entre outras.

Portanto, se é verdade que determinados atos de fiscalização somente podem ser exercidos com aprovação do Poder Legislativo, outros procedimentos de controle podem ser concretizados por qualquer cidadão, inclusive quanto ao vereador nesta condição.


1. STF – RE 865.401/MG.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page