Uma das razões pelas quais a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993) previu a necessidade dos licitantes apresentarem o ato constitutivo, estatuto ou contrato social da empresa, foi a possibilidade da administração pública verificar se o objeto social da firma é compatível com o produto a ser licitado, de modo a afastar empresas não pertencentes ao ramo (arts. 28 e 29, inciso II) e que não possuam a devida autorização para exercer a atividade, quando for o caso.
Em certa medida, a Nova Lei de Licitações (Lei Nacional n.º 14.133/2021) também impôs ao licitante a obrigação de demonstrar a autorização para o exercício da atividade a ser contratada, quando previu que “a habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada”.
Acerca desta matéria, o Tribunal de Contas da União deliberou no sentido de que “nas dispensas de licitação fundadas no art. 4º da Lei 13.979/2020, é irregular a contratação de empresa para realização de fornecimento estranho e incompatível com o seu objeto social, por afronta aos arts. 26, parágrafo único, inciso II, 28, incis o III, e 29, inciso II, todos da Lei 8.666/1993”.
No caso abordado pelo TCU, uma empresa importadora de brinquedos venceu o certame para fornecer teste rápido para o COVID-19. Segundo a Corte de Contas Federal, “a contratação de empresas para a execução de objeto não previsto em seu contrato social constitui situação de grande risco. O que se espera de uma empresa séria e confiável é que, nos termos da lei, defina seu ramo de atuação, registre-o no respectivo contrato social e somente então ofereça os respectivos serviços ao mercado”.
Apesar de corroborar com a posição do Tribunal de Contas da União, não podemos deixar de ressaltar que, no caso concreto, os licitantes poderão demonstrar, mediante apresentação de outros documentos, que também possuem autorização para atuar em segmento diverso do previsto no contrato social, justificando, assim, a possível incompatibilidade formal.
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