O Tribunal de Contas da União – TCU deliberou sobre um caso de uma licitação em que o licitante apresentou um atestado de capacidade técnica compatível com o objeto do certame, porém o contrato social da firma não previa atividade econômica condizente com o objeto licitatório.
Na oportunidade, além de considerar regular a desclassificação da empresa, a Corte de Contas federal aduziu que, embora não seja imprescindível a compatibilidade rigorosa do objeto com a atividade econômica da empresa, deve haver minimamente pertinência, seja com a atividade principal ou secundária.
Com efeito, deve-se atentar que em caso de dúvidas acera da referida compatibilidade, a comissão permanente de licitação pode utilizar da faculdade de diligência estampada no art. 64 da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021).
Segundo o TCU, “não são considerados válidos para fins de habilitação atestados de prestação de serviços incompatíveis com as atividades econômicas previstas no contrato social do licitante. Os atestados devem não apenas demonstrar uma situação de fato, mas, necessariamente, uma situação fática que tenha ocorrido em conformidade com a lei e com o contrato social”.
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