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Obra vinculada à imagem pessoal do prefeito gera imputação de débito.

A Constituição Federal assevera que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” (art. 37). Ademais, a Carta Maior determina que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos” (art. 37, § 1º).

 

Com efeito, se a publicidade das obras deve ser impessoal, por conseguinte, a própria obra pública não pode ser associada à imagem pessoal do Prefeito.

 

Embora seja óbvio que as obras públicas não devem estar ligadas à figura do gestor, o caso ocorreu na prática, pois um Prefeito executou a obra de um pórtico da entrada da cidade onde era possível identificar as iniciais de seu nome. Ao examinar o caso, malgrado o gestor tenha alegado que se tratava de um projeto arquitetônico ímpar, o Tribunal de Contas da União – TCU, além de aplicar multa, também imputou débito, mesmo com a execução do objeto do convênio.

 

De acordo com a Corte de Contas federal[1], “na execução de convênio, a divulgação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos contraria o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, podendo acarretar imputação de débito por desvio de finalidade no valor integral da transferência, ainda que o objeto tenha sido devidamente executado”.


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[1] TCU – Acórdão n.º 486/2022 – Primeira Câmara.

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