A Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, estabeleceu que os municípios devem aplicar, anualmente, no mínimo, 15% (quinze por cento) das receitas e transferências de impostos nas ações e serviços públicos de saúde (art. 7). A referida norma ainda assevera que eventual não cumprimento do investimento mínimo deverá ser acrescido ao percentual do ano subsequente (art. 25).
Acerca deste último ponto, merece destacar decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ ratificando a intenção do legislador afirmando que eventual alocação dos recursos destinados à saúde em atividade diversa deverá ser devolvido para reinvestimento nas ações e serviços públicos de saúde.
Ao fundamentar a predita deliberação, a Corte Superior de Justiça entendeu que a circunstância do orçamento público pretérito ser fato consumado ou dos recursos exclusivos da saúde terem sido aplicados na educação, segurança pública ou assistência social não pode servir de argumento para a redução do quantum a ser investido na saúde coletiva.
Em suma, se determinado valor deveria, por força de norma constitucional, ter sido aplicado na saúde, e o município alocou-o em programas diversos, a devolução de tal montante à sua área de origem, em sua totalidade, deve ser efetivada como forma de restaurar a ordem pública.
Por fim, cabe repisar que a reposição do dinheiro para o setor da saúde não eximirá o gestor da responsabilidade pelo não cumprimento do piso constitucional, por força do que dispõe a parte final do art. 25 da Lei Complementar n.º 141/2012, in verbis, “eventual diferença que implique o não atendimento, em determinado exercício, dos recursos mínimos previstos nesta Lei Complementar deverá, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal, ser acrescida ao montante mínimo do exercício subsequente ao da apuração da diferença, sem prejuízo do montante mínimo do exercício de referência e das sanções cabíveis” (grifo nosso).
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