top of page

Obrigação legal de elaborar a pesquisa de preços da licitação.

Ainda que os princípios da eficiência e da economicidade fossem suficientes para indicar aos gestores públicos a necessidade de realização de uma pesquisa de preços antes da aquisição dos produtos/serviços, a Lei Nacional n.º 8.666/1993 previu expressamente em vários de seus dispositivos a obrigatoriedade da cotação de preços no mercado antes da contratação.


O art. 15, inciso V, da referida norma afirma que as compras deverão ser balizadas pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. Em seguida a norma assevera que o registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado (§1º do art. 15). Mais adiante, o estatuto das aquisições públicas estipula que o procedimento licitatório deverá ser processado observando a verificação da conformidade de cada proposta com os preços correntes no mercado (art. 43, IV da Lei nº 8.666/93).


Por sua vez, a Lei Nacional n.º 10.520/2001, que instituiu a modalidade de licitação pregão, afirma que constarão nos autos o orçamento elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação dos bens e serviços a serem licitados (art. 3º, III).


Outrossim, o Decreto n.º 3.555/00, que regulamentou o pregão no âmbito da União, determinou que na fase preparatória do certame a autoridade competente deverá definir, de forma clara, concisa e objetiva, o valor estimado da contratação de acordo com o termo de referência elaborado pelo requisitante, obedecidas as especificações praticadas no mercado (art. 8, inciso III, alínea ‘a’). Em seguida, a mesma norma afirma que constarão dos autos a motivação de cada ato do procedimento e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo (art. 8, inciso IV).


Por fim, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) preconizou que “o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto” (art. 23).


Da análise dos dispositivos legais supramencionados não restam dúvidas quanto à obrigação legal das Prefeituras e Câmaras de Vereadores elaborarem pesquisas mercadológicas a fim de embasar o valor da contratação e evitar prejuízo ao erário. Contudo, não obstante a necessidade de realização da pesquisa de preços restar evidente, as normas acima elencadas não definiram exaustivamente a forma como este procedimento deve ser elaborado. Em razão disto, é bem comum as pesquisas de preços apresentarem diversos equívocos.


Deste modo, a fim de evitar responsabilização e imputação de multa e débito, cabe aos servidores públicos se capacitarem e se informarem acerca da jurisprudência dos Tribunais de Contas que abordam o tema da pesquisa de preços da licitação.


Saiba mais sobre como elaborar a pesquisa de preços da licitação. Assista uma aula gratuita sobre o tema.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page