A Lei Complementar n.º 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), criou algumas proibições aos municípios até o dia 31 de dezembro de 2021. Dentre as restrições, a referida norma estipulou a impossibilidade de admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas, dentre outras hipóteses, as reposições de cargos de chefia, direção e assessoramento que não acarretem aumento de despesa (art. 8, inciso IV).
Da análise do citado dispositivo, infere-se que os prefeitos podem nomear novos servidores para ocupação de cargos comissionados, desde que se destine à reposição de pessoal e que o ato de provimento não gere aumento de despesas.
Outrossim, conclui-se que, em regra, se o cargo já estava vago antes da vigência da Lei Complementar n.º 173/2020, não é permitida a nomeação, seja porque não se trata de reposição, ou devido a majoração de gastos públicos.
Esse entendimento foi corroborado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR ao assentar que “não é possível, na vigência das vedações estabelecidas pelo art. 8°, inciso IV, da Lei Complementar Federal n° 173/2020, a nomeação de servidor para cargo de assessoramento que se encontra vago e que nunca foi ocupado anteriormente. Tal situação não se enquadra dentre as exceções permitidas no referido dispositivo legal, por não caracterizar hipótese de “reposição” de cargo comissionado, além de acarretar aumento de despesa”.
Na visão da Corte de Contas estadual, o vocábulo “reposição” encerra a ideia de “repor” ou “pôr de novo”, de modo que a autorização legal não abrange o primeiro provimento de cargos públicos criados, mas nunca preenchidos.
Por fim, o TCE-PR, ao fundamentar sua decisão, citou deliberação do Supremo Tribunal Federal – STF no sentido de que o art. 8° Lei Complementar n.º 173/2020 tem como finalidade impedir o aumento de gastos com pessoal, a fim de que os entes federativos possam direcionar seus esforços para o enfrentamento da crise decorrente da pandemia de COVID-19.
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