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Omissão do prefeito em continuar o convênio celebrado pelo seu antecessor.

Conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União, mesmo que o gestor atual não tenha celebrado os convênios da administração passada, cabe a ele adotar as medidas necessárias para conclusão do ajuste. O TCU considera que a inércia do gestor sucessor em adotar as medidas administrativas a fim de concluir a execução do convênio que perpassa mandatos de autoridades distintas é capaz de comprometer o atingimento dos objetivos pactuados no Plano de Trabalho, configurando o desperdício de todo o recurso repassado, e não somente da parcela gerida por ele.

A omissão administrativa resta configurada em diversas situações, todavia a Corte de Contas Federal assentou de modo expresso que “a responsabilidade do prefeito sucessor fica caracterizada quando, com recursos garantidos para tal e sem fundamento técnico de inviabilidade, não retomar obra iniciada e não acabada pelo seu antecessor, por implicar desperdício de recursos públicos e contrariar o princípio da continuidade administrativa”.

Nota-se que a omissão está relacionada com a ausência de continuidade sem justificativas plausíveis, sendo permissiva a conduta “inerte” quando, por motivos devidamente fundamentados, o prefeito não pode prosseguir com a execução do Plano de Trabalho.

Entrementes, a eventual impossibilidade justificada de continuar a concretização do objeto do convênio não autoriza a paralisação do acordo, competindo ao gestor tomar iniciativa a fim de desobstruir os entraves que impedem o prosseguimento do convênio. Somente assim, ele não será responsabilizado por omissão.


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