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Pagamento antecipado da despesa pode ser "erro grosseiro".

O leitor atento da Revista Gestão Pública Municipal já deve ter observado as recorrentes decisões do Tribunal de Contas da União – TCU pontuando acerca das irregularidades das condutas dos agentes públicos que configuram o denominado “erro grosseiro” aludido no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que, nos termos da jurisprudência do TCU, é aquele decorrente de grave inobservância do dever de cuidado, isto é, que foi praticado com culpa grave, a justificar a cominação de multa1.


Esta questão é reiteradamente debatida no âmbito da Corte de Contas federal devido as alegações dos jurisdicionados visando afastar sua responsabilidade, posto que o referido dispositivo menciona que o agente público somente responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.


Assim, especificamente acerca do pagamento antecipado da despesa pública, a Corte de Contas federal (Acórdão n.º 9209/2022 - Primeira Câmara) aduziu que "para fins de responsabilização perante o TCU, caracteriza erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) a realização de pagamento antecipado sem justificativa do interesse público na sua adoção, sem previsão no edital de licitação e sem as devidas garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto pactuado".


Com efeito, alguns Tribunais de Contas consideram ser possível à administração pública realizar a antecipação do pagamento, desde que esteja previsto no contrato e fique demonstrada a economia ao erário. Além disso, deve o gestor prever no instrumento contratual, cláusula que assegure a prestação efetiva do serviço, mediante a fixação de multa pelo descumprimento do objeto proposto.


Nesse sentido, concorde deliberação do Tribunal de Contas da União – TCU, “é irregular a realização, sem a justificativa prévia e sem as devidas garantias, de pagamento antecipado, por contrariar o art. 62 da Lei 4.320/1964”.


Por fim, cumpre ressaltar que o art. 38 do Decreto n.º 93.872/86 autoriza, em caráter excepcional, a antecipação parcial do pagamento, desde que seja feito mediante as indispensáveis cautelas ou garantias e haja previsão contratual. Além do mais, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) assinalou que a antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta. Para isto, a administração pública poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado, devendo o mesmo ser devolvido em caso de não execução do objeto no prazo fixado (art. 145).


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