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Pagamento antecipado da despesa pública é legal?

Basicamente, existem duas formas de antecipação de pagamento da despesa no âmbito da administração pública, sendo a primeira realizada após a liquidação, antes de findo o prazo para o pagamento, e a segunda antes mesmo da liquidação do gasto.


A primeira hipótese encontra-se prevista no art. 40, inciso XIV, aliena “d”, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993), a qual estipula a possibilidade de compensação financeira, seja em razão do atraso do pagamento (penalidade), ou em virtude do recebimento antecipado (desconto). Essa permissividade de antecipação de pagamento não significa que ele poderá ser efetuado antes da liquidação. O que a norma quis dizer foi que, após a liquidação, se o pagamento for efetuado antes do prazo previsto no contrato, a administração poderá cobrar um desconto financeiro pela antecipação da quitação do débito. Saliente-se que as regras desse desconto devem estar previstas em contrato.


Assim, suponha que o Município estabeleça no contrato que a data de pagamento será todo dia 20 (vinte). Nesta situação, se o fornecedor prestar o serviço ou entregar a mercadoria no dia 10 (dez) ele poderá solicitar a liquidação da despesa e a antecipação do pagamento para o dia 15 (quinze), por exemplo. A administração, constatando que o serviço foi prestado e que a despesa foi liquidada, poderá antecipar o pagamento do dia 20 para o dia 15. Como o pagamento será realizado antes do dia previsto no contrato, poder-se-á cobrar um desconto do fornecedor, nos termos contratuais.


A segunda hipótese de antecipação do pagamento demanda maiores cuidados, pois ela ocorre antes mesmo da liquidação da despesa. Como é sabido, a Lei Nacional n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estabeleceu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, aduziu que “o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação” (art. 62).


Embora esta seja a regra, não se pode olvidar que alguns fornecedores exigem o pagamento antecipado integral ou parcial a fim de garantir a prestação do serviço (contratação de bandas, por exemplo). Ademais, vários modelos de negócios modernos funcionam na forma de pré-pagamento, a exemplo das recargas de telefones, publicidade na internet, cartão de crédito, TV a cabo e até energia elétrica. Esses modelos proporcionam previsibilidade dos gastos e maior controle da despesa pública, podendo gerar economia ao erário.


Atentos a esse novo cenário, alguns Tribunais de Contas[1] consideram ser possível à administração pública realizar a antecipação do pagamento, desde que esteja previsto no contrato e fique demonstrada a economia ao erário. Além disso, deve o gestor prever no instrumento contratual, cláusula que assegure a prestação efetiva do serviço, mediante a fixação de multa pelo descumprimento do objeto proposto[2].


Nesse sentido, concorde deliberação do Tribunal de Contas da União – TCU[3], “é irregular a realização, sem a justificativa prévia e sem as devidas garantias, de pagamento antecipado, por contrariar o art. 62 da Lei 4.320/1964”.


Por fim, cumpre ressaltar que o art. 38 do Decreto n.º 93.872/86 autoriza, em caráter excepcional, a antecipação parcial do pagamento, desde que seja feito mediante as indispensáveis cautelas ou garantias e haja previsão contratual. Além do mais, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) assinalou que a antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta. Para isto, a administração pública poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado, devendo o mesmo ser devolvido em caso de não execução do objeto no prazo fixado (art. 145).


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[1]. TCE-MG – Consulta nº 788.114 e Denúncia nº 1077227. TCE-PR – Acórdão nº 1.826/2017. [2]. TCE-TO – Resolução nº 955/2011 [3] TCU – Acórdão n.º 2518/2022 – Plenário.

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