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Pagamento antecipado de compras públicas pela internet.

A Lei Nacional n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estabeleceu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, aduziu que “o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação” (art. 62). Outrossim, a referida norma também asseverou que “a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito” (art. 63).


Embora esta seja a regra, não se pode olvidar que alguns fornecedores exigem o pagamento antecipado integral, notadamente nos tempos modernos de compras através de sites da internet. Nesses novos modelos de negócios um dos principais diferenciais é que, geralmente, os preços são mais baratos do que no comércio tradicional.


Atentos a esse novo cenário, alguns Tribunais de Contas estão formando entendimento acerca da possibilidade excepcional de pagamento antecipado da despesa pública, desde que sejam adotadas algumas medidas. Com efeito, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC[1] assentou que “o ordenamento jurídico não trata especificamente da aquisição pública por meio do comércio eletrônico tradicional, sendo, portanto, excepcionalidade. Primeiro por ser meio de contratação direta, afastando-se, consequentemente, do dever de licitar; segundo, por inverter o procedimento para a realização do pagamento, normalmente executado após a devida liquidação”.


A Corte de Contas estadual também afirmou que nos excepcionalíssimos casos em que a Administração entender que a contratação por meio da internet se mostra a mais benéfica ao interesse público, deverá atentar para fazer constar no processo administrativo as exigências legais e jurisprudências, em especial o seguinte: a) justificativa da dispensa de licitação; b) estudo fundamentado sobre a necessidade e economicidade da antecipação do pagamento; c) cotação Eletrônica de Preços ou justificativa para sua dispensa (art. 75, §3º, da Lei n. 14.133/21); d) justificativa de preço (art. 72, VII, da Lei n. 14.133/21); e) comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária (art. 72, V, da Lei n. 14.133/21); e f) exigência de garantias pelo contratado ou a justificativa de sua dispensa (art. 145, 2º, da Lei n. 14.133/21 .


Por fim, o TCE/SC aduziu que “em qualquer caso, o pagamento precedido da devida diligência para se determinar, de forma objetiva, a idoneidade e capacidade das empresas “beneficiadas” por essa antecipação, preferencialmente, realizado por comitê de gerenciamento de risco do órgão/entidade, respeitado o princípio da segregação das funções. É recomendado que tal procedimento excepcional se limite às hipóteses de contratação direta de pequenas compras de pronto pagamento, em situações nas quais o benefício advindo da sensível economia supere os riscos, segundo a prudente avaliação do gestor, amparada, se possível, em normativa do ente”.


De mais a mais, cumpre ressaltar que o art. 38 do Decreto n.º 93.872/86 autoriza, em caráter excepcional, a antecipação parcial do pagamento, desde que seja feito mediante as indispensáveis cautelas ou garantias e haja previsão contratual. Além do mais, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) assinalou que a antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta. Para isto, a administração pública poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado, devendo o mesmo ser devolvido em caso de não execução do objeto no prazo fixado (art. 145).


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[1] TCE – SC – CON 22/00269808.

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