Geralmente, os shows de artistas contratados pelos municípios são fundamentados no art. 25, inciso III, da Lei Nacional n.º 8.666/1993, que foi repisado no art. 74, inciso II, da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021). O referido dispositivo aduz que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial, para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Nota-se que a contratação do artista pode ocorrer diretamente ou por via de um representante (empresário exclusivo), sendo também comum em certas circunstâncias o valor ser desembolsado para uma firma intermediadora responsável pelo show. Assim, para efeitos de prestação de contas dos recursos públicos, quando o pagamento do cachê é feito diretamente ao artista ou ao seu representante não gera maiores questionamentos, desde que o preço esteja devidamente justificado, consoante art. 26, parágrafo único, inciso III, na mencionada Lei Nacional n.º 8.666/1993. Todavia, quando o desembolso ocorre para a empresa intermediadora e esta fica encarregada de pagar o artista, eventual diferença de preços deve ser esclarecida, sob pena da sociedade ser condenada a ressarcir a diferença.
Ao analisar um caso concreto, relativo a um empresário que recebeu R$ 103.800,00, enquanto o artista ficou com a quantia de R$ 60.000,00, o Tribunal de Contas da União – TCU entendeu que a diferença deveria ser devolvida aos cofres públicos, face a carência de justificativas.
Segundo a Corte de Contas federal, “nos convênios para a realização de eventos, configura débito a diferença entre o valor pago à empresa intermediadora do show e o valor efetivamente repassado ao artista ou a seu representante exclusivo a título de cachê, salvo se comprovados outros custos incorridos pela empresa que justifiquem a divergência e desde que previstos no plano de trabalho”.
Portanto, percebe-se a importância de todos os custos estarem previstos no plano de trabalho do evento, o qual deve ser previamente aprovado pelo órgão financiador, sob pena do gestor e do empresário intermediador serem condenados solidariamente a restituir o erário caso o pagamento ao artista seja inferior ao do recebido pela entidade responsável pela organização do evento.
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