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Pagamento de abono ao servidor da Câmara Municipal com sobra do duodécimo.

No âmbito do Poder Executivo, diversos municípios utilizam as sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) para conceder abono aos profissionais da educação básica, sendo esta prática, desde que atendida algumas condições, considerada regular por vários Tribunais de Contas.


Tendo por base isso, algumas Câmaras Municipais passaram também a abonar os seus servidores públicos com as sobras de recursos do duodécimo no final do exercício financeiro. Todavia, seria este procedimento regular?


Inicialmente, é importante destacar que não se pode, em regra, vincular os recursos do duodécimo a uma despesa específica, face o princípio constitucional da não afetação de receitas. Assim, a legislação não pode estabelecer que as sobras do duodécimo serão destinadas automaticamente ao pagamento de verbas aos servidores públicos. Contudo, também não há óbice ao custeio de abono ao funcionário condicionado à sobra de recursos financeiros, notadamente quando a benesse se relaciona com práticas de gestão que visem à economia e otimização do duodécimo.


Ademais, não se pode olvidar que toda concessão de gratificação, verba, auxílio ou benefício deve estar embasada em pressupostos razoáveis, devendo ser previamente estabelecidos os requisitos para o deferimento, os quais devem ser objetivos, evitando-se, dessa forma, o pagamento de benefícios de forma discricionária e tendenciosa por parte do Presidente do Poder Legislativo.


Acerca desta temática, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO deliberou que “é vedada a concessão de abono a servidores públicos da Câmara com sobras do duodécimo ao final do exercício, sem pressupostos juridicamente válidos, em condições certas e específicas”.


Além disso, a Corte de Contas estadual ponderou que “a criação e pagamento de abono a servidores municipais, quando possível, estará condicionada à aprovação de lei municipal em sentido estrito (art. 37, X, da Constituição Federal), a qual deve estabelecer o valor, a forma de pagamento e demais parâmetros que levem em conta, principalmente, o mérito e produtividade, em homenagem aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência administrativa e responsabilidade na gestão fiscal”.


Portanto, nota-se que é possível o pagamento de abono aos servidores públicos da Câmara de Vereadores ao final do ano, desde que, além do cumprimento dos antevistos parâmetros, o benefício também atenda às normas da legislação administrativa e fiscal.


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