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Pagamento de abono aos professores com precatórios da complementação da União ao FUNDEB.

O abono do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB consiste, de modo geral, em um benefício pecuniário concedido aos profissionais da educação básica em virtude da não destinação do mínimo exigido dos recursos do fundo para a remuneração destes servidores. Noutras palavras, quando existe sobra de recursos e o percentual mínimo de aplicação na remuneração não foi atendido, paga-se um abono a fim de cumprir a regra.


Com efeito, o art. 22 da Lei Nacional n.º 11.494, de 20 de junho de 2007, estabeleceu que “pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública”. Atualmente, a Lei Nacional n.º 14.113/2020 determina que “excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício” (art. 26).


Portanto, a norma em vigor não vincula os recursos da complementação da União para o fundo ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica. Todavia, a legislação anterior não previu expressamente esta regra.


Diante disto, na vigência da legislação anterior, surgiu uma questão relevante que foi enfrentada pelo Poder Judiciário, notadamente quanto à obrigação de vinculação dos recursos da complementação da União, oriundos de precatórios, ao pagamento da remuneração do magistério.


Ao se manifestar sobre o assunto, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE pontuou que “considerando-se a finalidade dos preceitos que objetivam a valorização dos profissionais do magistério, as metas e estratégias do Plano Nacional de Educação e, por fim, o risco iminente de enriquecimento sem causa, em vista dos elevados montantes constantes dos precatórios das ações relacionadas ao FUNDEF, não se afigura plausível, s.m.j., à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a subvinculação dos recursos dos precatórios à "remuneração" dos profissionais do magistério”.


Nesse diapasão, o Tribunal de Contas da União – TCU determinou ao Ministério da Educação – MEC que expedisse orientação aos municípios no seguinte sentido: “a despeito de os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, permaneçam com sua aplicação vinculada à educação - conforme determina o art. 60 da ADCT e o art. 21 da Lei 11.494/2007 -, a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007 torna-se prejudicada, haja vista que a destinação de 60% dos recursos mencionados para o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica pode resultar em graves implicações futuras quando exauridos tais recursos, havendo potencial afronta a disposições constitucionais - tais como a irredutibilidade salarial, o teto remuneratório constitucional e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da economicidade - e legais, em especial os arts. 15, 16 e 21 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)”.


Destarte, o Supremo Tribunal Federal – STF, ao examinar o assunto, decidiu que “o caráter extraordinário dos valores de complementação do FUNDEB pagos pela União aos estados e aos municípios, por força de condenação judicial, justifica o afastamento da subvinculação prevista nos arts. 60, XII, do ADCT (1) e 22 da Lei 11.949/2007”.


Portanto, conclui-se que não há obrigação de destinar 60% ou 70% dos recursos da complementação da União, resultantes de precatórios judiciais, ao pagamento de abonos ou da remuneração dos profissionais da educação básica.


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