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Pagamento de adicional de insalubridade na vigência da LC 173/2020.

O adicional de insalubridade consiste em uma verba (gratificação) paga aos servidores públicos que trabalham em ambientes que os expõem a eventuais riscos à saúde. Consoante o estatuto dos servidores públicos federais (Lei Federal n.º 8.112/1990), “os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo” (art. 68).


Portanto, se o ambiente laboral é ou se torna perigoso à saúde do funcionário, ele fará jus ao referido benefício. Todavia, considerando as restrições fiscais impostas pela Lei Complementar n.º 173/2020, notadamente quanto à impossibilidade de concessão, a qualquer título, de vantagens aos servidores públicos durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19) (art. 8, inciso I), poderia o município pagar o adicional de insalubridade durante a vigência da citada norma?


Ao responder consulta acerca da matéria, o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás – TCM/GO, assentou que “a concessão do adicional de insalubridade a servidores públicos municipais não encontra óbice na LC nº 173/20, desde que pautada em legislação editada antes da deflagração do estado de calamidade ocasionado pela pandemia da COVID19 e que a despesa seja realizada com observância dos critérios estabelecidos na LRF, mormente a comprovação da adequação orçamentária e financeira do gasto, a sua previsão na LOA e a compatibilidade com a LDO e com o PPA, além de estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes”.


Com efeito, malgrado a ressalva feita pela Corte de Contas, especificamente quanto à necessidade de legislação anterior à deflagração do estado de calamidade, entendo que o pagamento pode ocorrer independentemente desta condição, pois, além do adicional de insalubridade ser um direito constitucional (art. 7, inciso XXIII, da CF/88), não se pode olvidar que muitos profissionais da saúde que não trabalhavam em ambientes insalubres passaram a ficar expostos aos riscos da COVID-19. Assim, não seria razoável negar a estes profissionais o direito ao benefício em questão somente porque não existia legislação anterior à decretação de calamidade pública, podendo, a regulamentação ser feita no decorrer da situação calamitosa.


Nesse diapasão, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia – TCM/BA deliberou que “o pagamento do adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde envolvidos diretamente e presencialmente no combate a calamidade da covid-19, ainda que implique em aumento de despesa com pessoal, mostra-se possível, em face da exceção contida no art. 8º, § 5º da LC 173/2020, tendo em vista a possibilidade do enquadramento da referida categoria como profissional de saúde, adstrito a duração da vigência do Decreto Legislativo que reconhece o estado de calamidade, desde que exista ou edite-se lei municipal regulamentadora para a sua concessão e que o percentual, devidamente justificado, seja respaldado em laudo pericial específico, que contemple a situação de cada servidor e seu ambiente de trabalho”


Por fim, cabe destacar que diversas decisões judiciais reconhecem o direito ao adicional de insalubridade, inclusive em grau máximo, aos profissionais expostos à COVID-19. Nesse sentido decidiu a Seção Especializada I do Tribunal Regional do Trabalho da 7º Região – TRT-7, palavra por palavra: “é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% (quarenta por cento), independentemente de laudo pericial, aos trabalhadores substituídos pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará que se encontrem expostos ao risco biológico do SARS-CoV-2 (...)”.


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